São Paulo (11) 2500
CLIQUE
3029
Ligar
Contato

STJ julgará em repetitivo reajuste de plano de saúde acima dos 60 anos

24 de maio / 2016
Jornais e Revistas

Portal Jota – O site de informações jurídicas – 24/05/2016

A discussão acerca da legalidade ou não do reajuste etário para idosos nos planos de saúde é uma das demandas mais recorrentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por esse motivo, o STJ deverá pacificar seu entendimento, de forma que proferir decisão que será válida para todos os processos em que houver novos recursos para a instância superior em Brasília. O Portal Jota comentou a notícia e entrevistou o advogado Rodrigo Araújo, sócio da ACJ Advocacia, que explicou como é aplicado o reajuste e informou que, quem não ajuizar a ação, sofrerá o reajuste.

Fonte: Portal Jota – O site de informações jurídicas
24/05/2016
Por Mariana Muniz – Brasília
 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve pacificar uma das principais demandas de usuários de planos de saúde contra a operadoras: a validade das cláusulas que autorizam o aumento das mensalidades dos usuários com 60 anos.

O caso opõe de um lado entidades de defesa do consumidor que falam em abusividade dos reajustes feitos pelos planos de saúde e de outro, as empresas que se amparam na legalidade e recorrência das práticas no mercado.

O ministro Ricardo Cueva, da Segunda Seção da Corte, suspendeu todos os processos individuais e coletivos sobre o assunto no país, além de pedir – na quarta-feira (18/5) – a afetação em repetitivo da tese presente (Resp 1.568.244). Isso significa que o posicionamento adotado pela Corte será definitivo para as futuras decisões.

O aumento da mensalidade conforme a faixa etária do consumidor também está sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso extraordinário 630.852 discute a aplicabilidade da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – a contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência, relativamente à cláusula que autoriza o reajuste em função da idade.

Sem previsão para julgamento, o recurso do Supremo está com a ministra Rosa Weber e foi interposto pela Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed). A cooperativa médica defende que a aplicação do estatuto em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor – no caso, em 2004 – viola o ato jurídico perfeito, conforme normatiza o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Repetitivo sobre o CDC

No STJ, a validade da cláusula contratual é tratada no recurso especial sob o argumento de violação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CPC). Nos incisos IV, X, XIII e parágrafo 1º do CPC, tem-se que:

“são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”.

De acordo com Cueva, considerando que há, em hipótese, grande número de recursos com fundamento para a mesma questão, foi necessário afetar o julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.

A matéria chama atenção pois afeta interesses individuais e coletivos de muita gente, especialmente de idosos. O país conta com 48.824.150 milhões de usuários de plano de saúde, segundo dados do boletim Saúde Suplementar em Números, do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), divulgado em março.

“Não importa qual seja a decisão, ela vai criar um ônus financeiro para muita gente. Até pela saúde do próprio STJ é saudável ter uma decisão geral sobre essa matéria”, apontou o advogado Rodrigo Araújo, sócio do escritório Araújo, Conforti e Johnsson, especializado no assunto.

Estatuto do Idoso

“Hoje, o entendimento que vigora, é que o estatuto do idoso se aplica inclusive aos contratos que foram assinados antes dele”, afirmou Araújo. Isso significa que contratos assinados até 2004, quando o estatuto entrou em vigor, o juiz entendia que para os contratos assinados até 2003, aplicavam-se as cláusulas que estavam previstas nestes contratos – independentemente do reajuste ser feito ou não aos 70 anos.

Em 2010, em decisão da ministra Nancy Andrighi, no próprio STJ, esse entendimento mudou. A relatora defendeu que os reajustes por faixa etária violavam o Estatuto do Idoso, e que ele se aplica também aos contratos assinados antes de sua vigência.

“Isso foi uma revolução, já que desmontou o argumento das operadoras de plano de saúde”, explicou o advogado. De acordo com ele, atualmente existe um movimento muito forte para voltar à forma como era anteriormente, quando o Estatuto do Idoso não era aplicado.

O Estatuto do Idoso, contudo, é apontado como um dos fatores para os reajustes praticados pelos planos de saúde. Até entrar em vigor, as mudanças de mensalidade eram praticadas para pessoas que completavam 60 e 70 anos.

“Depois, esses reajustes deixaram de existir, o que a princípio parecia ser uma boa notícia”, conta Araújo. “O Estatuto só beneficiou que tem contrato assinado até 2003. Quem tem contrato assinado a partir de 2004 foi muito prejudicado pelo estatuto do idoso.”

A Agência Nacional de Saúde (ANS), até 2003, permitia um reajuste máximo de 500% entre a primeira e a última faixa etária dos planos de saúde – a primeira de 0 a 18 anos e a última a partir dos 70 anos. Em 2004, quando entrou em vigor o Estatuto, a primeira faixa etária continuou sendo de 0 a 18 e a última passou a ser a partir dos 59 anos.

“Na prática, quem assinou um contrato a partir da vigência do Estatuto paga, aos 59 anos, aquilo que somente pagaria quando completasse 70. São 11 anos de antecipação do reajuste”, argumentou o especialista. Isso porque a ANS continuou permitindo 500% de reajuste entre a primeira e a última fixa etária.

Expectativas

Caso a decisão do STJ seja favorável aos consumidores, os planos de saúde vão continuar aplicando as cláusulas contratuais, como o reajuste etário para quem tem 70 anos ou mais. A decisão valeria apenas para quem tem alguma ação ajuizada.

“Na prática, quem não reclamar ou não ajuizar uma ação, continuará sofrendo o reajuste. A decisão só vale pra quem tiver processo ajuizado. E quem tiver já uma decisão transitada em julgado, definitiva, não poderá mais ser mudada”, garantiu Rodrigo Araújo.

Para André Silveira, do escritório Sérgio Bermudes, existem precedentes favoráveis aos planos de saúde no que diz respeito à cláusula da mudança de faixa etária. Segundo ele, a mudança de faixa etária é legítima e a jurisprudência do STJ é no sentido na legalidade dessa cláusula.

“Esperamos que haja confirmação do entendimento que vem sendo adotado pelas 3ª e 4ª turmas do STJ, que diz que essa cláusula é legítima desde que o percentual não seja abusivo”, afirmou o advogado, que atuou no caso da operadora Bradesco Saúde contra o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).

 

Deixe o seu Comentário
Compartilhe
Rodrigo Araújo
Ver Perfil Entrevistas Fale com o Advogado
Comentar
Deixe seu Comentário
Preencha corretamente todos os campos
Restam 500 caracteres
Busca
Arquivos
Rodrigo Araújo
Advocacia especializada em Direito à Saúde
Redes Sociais
Endereço
São Paulo/SP
Av. Paulista, 37 - 4º Andar,
Paraíso
Ver Mapa
Precisando de Consultoria Jurídica?
Fale com o Advogado
Restam 500 caracteres