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Quem vai pagar a conta da Unimed Paulistana são os médicos cooperados

19 de fevereiro / 2016
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

No dia 1º de fevereiro de 2016, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS -, decretou a liquidação extrajudicial da Unimed Paulistana e, no dia seguinte, a Unimed Paulistana conseguiu uma liminar na justiça para suspender esse processo de liquidação extrajudicial.

Mas, afinal, o que significa isso? Existe algum impacto para o consumidor? A Unimed Paulistana pretende reativar suas operações no mercado de planos de saúde?

Para entender um pouco melhor qual é o objetivo da Unimed Paulistana ao pleitear na justiça uma liminar para suspender a liquidação extrajudicial e quais são as consequências desse ato, é preciso fazer alguns esclarecimentos.

A Unimed Paulistana e, também, todas as outras Unimeds, são constituídas sob a forma de Cooperativa de Trabalho.

Elas são constituídas por profissionais autônomos que se unem com o objetivo de obter melhores condições de trabalho.

Os médicos que atendem aos clientes das Unimeds não são médicos credenciados da operadora de saúde. Eles são médicos cooperados, o que se assemelha a figura do sócio. São eles os verdadeiros donos da Unimed em que se vincularam.

No caso de outras operadoras de saúde, tais como Bradesco Saúde, Amil, Sul América, os médicos são prestadores de serviços contratados.

Para ser cooperado, o médico tem que subscrever cotas do capital social da Unimed e, a partir do momento em que as integraliza (faz o pagamento do valor das cotas), ele se torna cooperado e passa a usufruir dos serviços prestados, de forma proporcional a quantidade de suas cotas.

E ele também responde, ainda que subsidiariamente, pelos prejuízos apurados no balanço anual.

Se houver prejuízo, quem tem que pagar é a Cooperativa, mas se esta não tiver patrimônio e se o fundo de reserva não for suficiente para cobrir o débito, os médicos cooperados passam a ser os responsáveis pelo pagamento, de acordo com a sua participação nas cotas da cooperativa.

Assim, as despesas e/ou perdas poderão ser objeto de rateio entre os médicos cooperados da Unimed Paulistana.

De acordo com o Estatuto Social da Unimed Paulistana, disponível no site da operadora http://www.unimedpaulistana.com.br/site/Noticia/Default.aspx?id=3811&p=Governan%E7a%20Corporativa:

Sem Título-1

Não é a primeira vez que a Unimed Paulistana teve prejuízos. Em 2010, ela convocou os médicos cooperados para fazerem aportes de valores em razão de apuração de prejuízos no exercício social de 2009.

Em 2009, foi apurado um prejuízo de R$ 40.391.931,00 e, em 2010, os médicos então cooperados da Unimed Paulistana foram convocados para fazer aporte de capital em proporção equivalente as suas cotas do capital social.

Em razão de normas determinadas pela ANS, a Unimed Paulistana possuía, em setembro de 2015, mês em que a ANS determinou a alienação (venda) compulsória da carteira de clientes da Unimed Paulistana, uma provisão de despesas no valor de R$ 207.500.500,00, sob custódia da ANS.

Segundo informações da Central Unimed, obtidas nos autos do processo n. 1092947-28.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, a Unimed Paulistana tinha, antes da determinação para venda da carteira de clientes, um custo mensal de cerca de R$ 154.000.000,00 só com a operação da carteira de clientes.

Segundo o último relatório de gestão, ela fechou 2014 com patrimônio líquido negativo em R$ 169 milhões e um passivo tributário de R$ 263 milhões.

Portanto, se fechou com patrimônio líquido negativo, é porque já não tinha mais fundo de reserva e a provisão de despesas sob custódia da ANS já não era suficiente para solucionar os problemas financeiros da Unimed.

Em dezembro de 2014, foram contabilizados 2300 médicos cooperados.

Com a alienação da carteira, a entrada de novas receitas deixou de existir.

Restou, portanto, as despesas e obrigações já existentes até setembro de 2015 e àquelas que surgiram em razão da insolvência da Unimed (trabalhistas, tributárias, bancárias, etc).

A determinação da ANS para instauração do processo de liquidação extrajudicial da operadora, em 01/02/2016, foi uma medida que impunha alta probabilidade de prejuízos ainda maiores para a Unimed, pois, através dessa liquidação extrajudicial, os bens patrimoniais da cooperativa seriam oferecidos à venda em valores inferiores ao de mercado.

Os bens da operadora de saúde (imóveis, equipamentos, veículos, etc) já não são suficientes para liquidar a dívida. Se forem alienados por valores inferiores ao de mercado, a conta que irá sobrar para os médicos cooperados seria ainda maior.

Por esse motivo, a Unimed Paulistana requereu através do Poder Judiciário uma liminar para suspender esse processo de liquidação extrajudicial da operadora.

Não se trata de uma tentativa de reativar a operação comercial de planos de saúde, mas sim de uma tentativa de amenizar o prejuízo dos médicos cooperados.

Fato é que todos esses problemas afetaram diversas partes envolvidas nesse processo de saúde privada suplementar.

Os consumidores de planos de saúde da Unimed Paulistana foram marginalizados e praticamente ignorados pela ANS, que preferiu proteger as demais operadoras de saúde ao invés de oferecer garantias mais efetivas ao consumidor (Leia mais sobre isso em (https://www.rodrigoaraujo.pro/blog/ans/ans-e-omissa-e-protagonista-do-caos-unimed-paulistana/).

Os hospitais e laboratórios que eram credenciados da Unimed foram compelidos a dividir o prejuízo com a referida cooperativa. Muitos foram obrigados a prestar atendimentos aos clientes da Unimed Paulistana sem a devida contraprestação financeira e é pouco provável que consigam ressarcir seus prejuízos diante da insolvência da Unimed.

Os médicos cooperados (sócios) da Unimed Paulistana também são vítimas desses problemas. Pecaram, sim, pela má escolha de se tornarem cooperados, assim como pecaram por não fiscalizar de forma adequada a empresa da qual se tornaram cooperados (sócios). Por outro lado, onde estão os responsáveis pela fiscalização efetiva da referida operadora de saúde?

De quem, então, é a culpa.

A culpa, prima facie, é da Unimed Paulistana, que não soube gerir e administrar sua atividade comercial.

Mas não há escusa admissível que possa isentar a ANS de ser a maior responsável pelos transtornos causados a todas as partes envolvidas.

A função primordial da ANS é fiscalizar e regulamentar o mercado de saúde suplementar. A Unimed Paulistana passou por três direções fiscais da ANS desde o ano de 2009. A direção fiscal é implantada quando a operadora de saúde apresenta graves problemas de gestão financeira e administrativa.

A ANS tinha pleno conhecimento da crise interna da Unimed Paulistana. Tivesse a agência reguladora adotado as providências que lhe eram cabíveis com antecedência, os prejuízos a todos os envolvidos seriam absolutamente menores.

A ANS optou por esperar, passivamente, até que a situação financeira, administrativa e fiscal da Unimed se tornasse insustentável.

Prova disso é que, desde 2013, diversos prestadores de serviço credenciados da Unimed Paulistana suspenderam os serviços prestados aos clientes de planos de saúde da operadora por falta de pagamento.

Em agosto de 2015, diversos prestadores de serviço credenciados da Unimed já estampavam em seus pronto-atendimentos placas com avisos de suspensão de atendimento a clientes da Unimed Paulistana.

Dali em diante, seria um efeito cascata, com anúncios quase que diários de suspensão de atendimento por outros prestadores.

Só então, em setembro de 2015, a ANS resolveu, finalmente, intervir e determinar a alienação compulsória da carteira de clientes da Unimed Paulistana.

Portanto, a responsabilidade por todos os prejuízos deve ser partilhada entre Unimed Paulistana e Agência Nacional de Saúde Suplementar que deixou de exercer a função para qual foi criada, não importando se foi por incapacidade administrativa da referida autarquia ou por qualquer outro motivo, ainda que escuso.

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Rodrigo Araújo
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