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Planos de Saúde: Juiz defere liminar para obrigar Unimed FESP a atender clientes da Unimed Rio em São Paulo

03 de junho / 2016
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

2016-05-13

“Vistos.

1.- Defiro a prioridade de trâmite. Anote-se.

2.- Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenizatória por danos materiais e morais”.

Narram os autores que há mais de 20 anos contrataram com a GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA plano de saúde individual para cobertura de despesas médicas ambulatoriais e hospitalares, no padrão denominado “Especial”, com abrangência nacional, representado pela matrícula nº 8450520600. Em setembro de 2013, a ré UNIMED RIO informou, por correspondência, ter assumido a carteira de clientes da GOLDEN CROSS. A UNIMED RIO, por sua vez, não possui rede credenciada de prestadores de serviço na cidade de São Paulo. Assim, inicialmente o atendimento foi realizado por meio da Operadora UNIMED FESP. Em maio de 2014, a ré UNIMED RIO lhes enviou novas carteiras de identificação, informando que o atendimento passou a ser realizado por meio do Sistema de Intercâmbio da Unimed Rio com a UNIMED PAULISTANA, e não mais a UNIMED FESP. A rede de atendimento foi renomeada para “rede Máster”. Após, foi determinada pela ANS a alienação compulsória de toda a carteira de clientes da UNIMED PAULISTANA, em decorrência de graves problemas financeiros e estruturais. Como beneficiários diretos da UNIMED PAULISTANA, passaram a não ter nenhum atendimento disponível, pois a ANS criou regras de portabilidade para os clientes da UNIMED PAULISTANA migrarem para outras operadores de saúde, mas os autores, mesmo ainda efetuando o regular pagamento da mensalidade do plano de saúde, não puderam contar com essa portabilidade, pois são clientes da UNIMED RIO e não da UNIMED PAULISTANA. A central de atendimento da ré UNIMED RIO informou que, caso precisem de atendimento, precisam ligar para a central para saber qual hospital estará disponível naquele dia. Porém, não se trata nem mesmo de rede credenciada, sendo, na maioria das vezes, de padrão inferior de cobertura e, ainda, distante do local em que residem.

Pelo que expuseram, requererem a concessão dos efeitos da antecipação da tutela para que a ré UNIMED RIO mantenha a rede credenciada do plano de saúde contratado, e para que a ré UNIMED FESP, disponibilize sua rede credenciada através do sistema de intercâmbio entre as Unimeds, em padrão compatível com aquele contratado perante a UNIMED RIO, repassando os custos de eventuais serviços para esta.

Requereram também a emissão de novo cartão da UNIMED FESP em seus nomes, de modo a possibilitar o devido atendimento na rede credenciada.

3.- Tendo em vista a prova inequívoca da relação contratual dos autores, inicialmente com a Golden Cross e, posteriormente, com as rés (fls. 41 e 274), bem como a demonstração de que a transferência das carteiras era condicionada à manutenção das mesmas condições contratuais e mesma rede hospitalar (documentação juntada a fls. 142), resta devidamente comprovado o “fumus bonis iuris”. O “periculum in mora”, por sua vez, é verificado pela idade avançada dos autores, além da necessidade de hospitais credenciados próximos à sua residência em caso de urgência.

Isso posto, concedo liminar para que a ré UNIMED RIO mantenha a rede credenciada do plano de saúde contratado, e PARA QUE A RÉ UNIMED FESP DISPONIBILIZE SUA REDE CREDENCIADA ATRAVÉS DO SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE AS UNIMEDS, EM PADRÃO COMPATÍVEL COM AQUELE CONTRATADO PERANTE A UNIMED RIO, repassando os custos de eventuais serviços para esta. DEVERÁ SER EMITIDO NOVO CARTÃO DA UNIMED FESP EM NOME DOS AUTORES, DE MODO A POSSIBILITAR O DEVIDO ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA. Fixo, ainda, multa diária no valor de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento da decisão.

A cópia digitada e assinada desta decisão valerá como Ofício, que o próprio patrono dos autores deverá apresentar às rés “UNIMED FESP – UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA”, para cumprimento dos termos da decisão.

4- Citem-se as rés com as advertências legais.

Int.

São Paulo, 13 de maio de 2016.”

Em 2013, a ANS autorizou a venda da carteira de clientes de planos de saúde individuais da Golden Cross para a Unimed Rio.

A Unimed Rio não possui rede credenciada própria de prestadores de serviço na cidade de São Paulo e, até agosto de 2015, fazia uso da rede credenciada da Unimed Paulistana para oferecer serviços aos seus clientes.

Em setembro de 2015, foi anunciada a quebra da Unimed Paulistana e, a partir de então, todos os prestadores de serviço credenciados dessa operadora decidiram não mais oferecer atendimento aos clientes da Unimed Paulistana e, por consequência, aos clientes da Unimed Rio.

A ANS criou meios para que os clientes da Unimed Paulistana migrassem para outros planos de saúde, de outras empresas de assistência médica privada.

Os clientes da Unimed Rio em São Paulo, entretanto, ficaram completamente órfãos. Em janeiro de 2016, essa carteira de clientes era composta por cerca de 40 mil usuários que, desde setembro de 2015, não contam com NENHUM hospital, clínica, laboratório ou médico credenciado na capital paulista.

A Unimed Rio, desde a quebra da Unimed Paulistana, apenas informa que vem tentando regularizar o serviço, mas, transcorridos mais de 9 meses, nenhuma providência foi adotada.

Sem contar com os serviços contratados perante a Unimed Rio e sem nenhum apoio da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o autor da ação em que foi proferida a decisão acima procurou pelos advogados da Araújo, Conforti e Jonhsson – Advogados Associados e ajuizou a ação contra a Unimed Rio e, também, contra a Unimed FESP, requerendo ao juiz que:

  • Determine que a Unimed que presta serviços na cidade de São Paulo, notadamente a Unimed FESP, seja compelida a dispor de sua rede credenciada na capital paulista para prestar atendimento ao autor, cliente da Unimed Rio, cobrando desta os valores decorrentes dos serviços eventualmente utilizados;
  • Condene a Unimed Rio a restituir ao autor o valor das mensalidades pagas desde setembro de 2015, uma vez que o consumidor foi obrigado a pagar mensalidade por um serviço que não foi disponibilizado; e
  • Condenar a Unimed Rio ao pagamento de indenização por danos morais.

Ajuizada a ação, foi deferida a liminar e o consumidor já pode procurar por serviços médicos na rede credenciada da Unimed FESP.

Após a apresentação de defesa das Unimeds (Rio e FESP), a ação ainda será julgada, ocasião em que o juiz se manifestará acerca dos demais pedidos feitos pelo autor.

Quer saber mais? Leia também: https://www.rodrigoaraujo.pro/blog/ans/consumidores-paulistanos-da-golden-cross-que-migraram-para-a-unimed-rio-estao-sem-garantia-de-atendimento-medico/

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Rodrigo Araújo
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