Plano de saúde empresarial não pode ser cancelado pela operadora
O plano de saúde empresarial, que é aquele contratado por meio do CNPJ de uma empresa e disponibilizado para seus sócios e empregados, pode ser cancelado por ambas as partes, de acordo com as condições que estiverem previstas no contrato[i].
Usualmente, esses contratos estabelecem que o cancelamento imotivado poderá ser feito mediante comunicação por escrito de uma parte à outra com antecedência de 60 dias e alguns contratos dispõem, ainda, que, se esse cancelamento ocorrer antes do término da vigência contratual, também será aplicada uma multa.
Cancelamento de contrato empresarial PME é abusivo
No que se refere aos contratos coletivos empresariais que contemplam 30 ou mais beneficiários, não se vê, à princípio, nenhuma irregularidade nesse cancelamento unilateral, principalmente porque a empresa contratante desse serviço poderá aderir ao plano de saúde empresarial de outra operadora de saúde sem que seus beneficiários tenham que cumprir novos prazos de carência.
Isso porque a regulamentação da ANS veda a imposição de prazos de carência para contratos coletivos com 30 ou mais participantes[ii].
Essa regulamentação, no entanto, não se aplica aos contratos empresariais com até 29 usuários.
A rescisão imotivada desses contratos com até 29 beneficiários pelas operadoras de saúde, embora amparada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não é tolerada pelo Poder Judiciário, que tem entendimento de que esse cancelamento unilateral somente é permitido se houver fraude ou inadimplemento.
O entendimento do Poder Judiciário
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse tipo de contrato tem natureza híbrida, pois contempla características tanto de planos de saúde coletivos como também de planos de saúde individuais.
Essa natureza híbrida existe porque esse tipo de contrato segue a regulamentação dos contratos coletivos para estabelecer índices de reajuste mais elevados e sem fiscalização por parte da ANS e, de outro lado, segue os critérios dos contratos individuais para impor prazos de carências para novas contratações.
Sendo, portanto, um produto híbrido, o cancelamento desse contrato pela operadora também tem que observar critérios dos dois tipos de contrato (coletivo e individual).
O STJ concluiu que, tal como ocorre nos contratos coletivos, é permitido o cancelamento unilateral dos planos com até 29 vidas pela operadora, mas esse cancelamento não poderá ser feito sem motivo idôneo, situação que se assemelha a dos planos individuais.
O que fazer em caso de cancelamento abusivo?
A maioria desses contratos empresariais com menos de 30 usuários são planos de saúde contratados por meio do CPNJ de uma empresa para um pequeno grupo de pessoas constituído pelo(s) sócio(s) dessa empresa e seus familiares.
Na hipótese de cancelamento imotivado desse contrato pela operadora de saúde, poderá ser ajuizada uma ação para requerer a imediata reativação do contrato, mediante o deferimento de uma liminar pelo juiz, possibilitando a reativação desse contrato em cerca de uma semana após o ajuizamento da ação.
[i] Vide Resolução Normativa n. 195, artigo 17, da Agência Nacional de Saúde Suplementar
[ii] Vide Resolução Normativa n. 195, artigo 7º, da Agência Nacional de Saúde Suplementar