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O benefício da remissão e os planos de saúde

06 de janeiro / 2016
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Cada vez mais raro nos contratos atuais de planos de saúde, a remissão era comum nos contratos de planos de saúde assinados até a década de 90.

O chamado “benefício” de remissão é uma previsão contratual que estabelece que, em caso de morte do titular do plano de saúde, as pessoas que figuravam como dependentes no contrato poderiam usufruir dos serviços do plano de saúde por um período de 01 a 05 anos, sem pagamento de mensalidades.

A primeira crítica que deve ser feita é que não se trata de um “benefício”, mas sim de um DIREITO do consumidor.

A partir do momento em que remissão foi contratada pelo consumidor, ele passa a pagar por isso, cujo objetivo evidente é prevenir riscos à saúde de seus dependentes na hipótese de o provedor da família falecer.

A remissão é extremamente benéfica para os dependentes, pois estes terão garantidos os serviços médicos sem a preocupação de pagar a mensalidade por um período de até 5 anos, de acordo com a previsão contratual.

O problema surge, entretanto, quando termina o período de remissão, oportunidade em que o contrato deixa de existir e os dependentes remidos perdem o plano de saúde.

Para que isso não ocorra, os dependentes devem manifestar o interesse em permanecer como beneficiários do plano de saúde em até 30 dias antes do término do período de remissão, passando a efetuar o regular pagamento da mensalidade do serviço contratado.

Ainda assim, muitas operadoras se recusam a disponibilizar a continuidade da contratação.

Para impedir esta prática, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS publicou a Súmula Normativa n. 13, que dispõe no sentido de que o término do período de remissão não extingue o contrato de plano de saúde, permitindo que os dependentes assumam o pagamento das mensalidades e tenham garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais.

Mesmo diante da normativa sumulada pela ANS, algumas operadoras de planos de saúde continuam a se recusar a oferecer a manutenção da contratação após o término do período de remissão.

Há, ainda, outras situações em que as empresas de planos de saúde disponibilizam a continuidade da contratação após o término do período de remissão, mas passam a cobrar valores exorbitantes pela prestação do serviço, muito acima daqueles que eram pagos pelo usuário antes do benefício de remissão.

A atitude das operadoras/seguradoras de rescindir o contrato ou exigir valores exorbitantes para dar continuidade aos serviços, sem os mesmos direitos do contrato original, estabelece grave violação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos princípios inseridos na Lei nº 9.656/98.

E o consumidor que sofrer violação de seu direito de manutenção do serviço contratado após o término do período de remissão, sob as mesmas condições de preço, rede credenciada e amplitude de cobertura do contrato original, deve consultar um advogado especialista e, se for caso, utilizar-se da via judicial para requerer a garantia de manutenção de seus direitos, inclusive durante o trâmite da ação judicial.

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Rodrigo Araújo
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Comentário(s)
carlos itinoche
26 de maio, 2022
Minha mãe esta no periodo de remissão que termina em julho, o plano dela era de adesão pela Feicomercio ela tem o direito de continuar no plano após o termino.
AJ Advogados
27 de maio, 2022
Olá Sr. Carlos. É muito provável que a operadora de saúde e a administradora do benefício façam a rescisão do contrato, mas é possível requerer a manutenção do contrato por meio de uma ação judicial, mediante o pagamento da mensalidade do plano de saúde no valor equivalente à parte que cabia a ela antes do óbito do titular, com os reajustes anuais havidos desde o inicio do período de remissão. Para evitar que sua mãe não tenha nenhuma suspensão de atendimento, recomendamos que já faça, nesse momento, uma notificação extrajudicial para informar o interesse de sua mãe em manter o contrato. Com a resposta negativa, caberá então a ação judicial com pedido de liminar. Se desejar que façamos a notificação extrajudicial para o senhor, pedimos para nos contatar por meio do e-mail [email protected] ou pelo telefone (11) 2500-3029. Atenciosamente,
Nathália Moraes
04 de fevereiro, 2021
Meu pai veio a óbito em 2016 e durante todos esses anos eu e minha mãe ficamos amparados pelo plano de saúde. O período de remissão se encerra esse ano, ao solicitar a continuidade do plano pagaremos o valor que era descontado em contra cheque ou o valor integral do plano atualmente?
AJ Advogados
04 de fevereiro, 2021
Olá Nathalia. Sugiro que consulte o contrato do plano de saúde. É provável que não conste dele a possibilidade de manutenção do plano de saúde após o fim do período de remissão e, muito possivelmente, será possível mantê-lo apenas mediante uma ação judicial. Com relação ao valor, uma vez garantida a manutenção do plano, será cobrado o valor integral da mensalidade, que é a soma daquilo que o empregado contribua mais a parte paga pelo empregador e, evidentemente, nos valores atuais. Será, no entanto, descontado a parte referente ao titular que faleceu. Att.
Rose Mari de Sousa Figueredo
16 de março, 2018
Boa tarde ! Meu nome e Rose Mari Meu esposo, faleceu em 18/02/2016 trabalhou na empresa multi nacional 7 anos tenho 51 anos e minha filha 17 fiquei com o convênio apenas dois anos cancelaram dia 6/03/2018 sei que tenho direito 5 anos e foi isto que me falaram na epoca e nao cumpriram o que faço estou dentro dos 30 dias preciso correr obrigado aguardo resposta urgente por gentileza
Rodrigo Araújo
16 de março, 2018
Boa tarde Sra. Rose. Precisamos verificar o exato período de remissão contratualmente estabelecido. A senhora tem uma cópia do contrato ou do manual do beneficiário ou, ainda, de qualquer outro documento que tenha mencionado que o período de remissão era de 5 anos? Se não tiver, será necessário fazer uma notificação extrajudicial para requerer essa informação e protocolar na ex-empregadora de seu marido e, também, na operadora de saúde. Caso, de fato, o período de remissão seja de apenas 2 anos, é possível a senhora exigir a manutenção desse contrato, sem carência, porém pagando a mensalidade. Nesse caso, a senhora precisará verificar qual era o valor pago somente para você antes do período de remissão para podermos utilizar como referência para o preço da mensalidade. Se tiver dúvidas, pode me enviar um e-mail direto ([email protected]) ou ligar para o meu escritório. Atenciosamente,
Daniela
27 de fevereiro, 2018
Boa tarde! Minha mãe (77 anos) e eu (38 anos) somos dependentes de meu pai, que faleceu há 2 semanas. Ao procurar o plano de saúde, fui informada que minha mãe poderá permanecer no plano, pelo prazo de 5 anos, sem pagar nada, mas que eu não tenho direito e terei que contratar um plano novo (por causa da minha idade). Verifiquei que a resolução da ANS fala sobre a garantia de manter o plano nas mesmas condições do plano atual e não fala, em momento algum, de limitação de idade dos dependentes do plano, Gostaria de saber se não tenho mesmo direito a permanecer no plano.
Rodrigo Araújo
01 de março, 2018
Olá Sra. Daniela. Qual é a resolução a que você se refere? Se você estiver falando da Súmula normativa n. 13, ela não diz mesmo nada a respeito da idade dos dependentes porque do conceito de dependente já se presume a idade. No caso de filhos dependentes, a regra geral é de que essa condição de dependência exista até os 21 anos ou, se o filho não trabalhar e estiver cursando o ensino superior, poderá chegar até os 24 anos. Depois dessa idade, ele não é mais dependente. A maioria das operadoras, no entanto, não se importa de manter filhos que não são mais dependentes nos contratos, mas isto até elas entenderem que não há mais interesse comercial. Você já verificou o contrato? O contrato poderá prever alguma condição mais benéfica como, por exemplo, um limite maior de idade para dependentes filhos. Acho, entretanto, pouco provável que se estenda até os 38 anos. Se não tiver essa ampliação do limite de idade em contrato, você não tem direito à remissão. Nada a impede, por outro lado, de solicitar a disponibilização de um plano de saúde para você, nas mesmas condições e mediante regular pagamento da contraprestação financeira pelos serviços de assistência médica e hospitalar. É provável que a operadora também se recuse a fazer isso, mas acredito que você terá mais sucesso em uma ação judicial para requerer a manutenção de um plano em seu nome mediante pagamento, tal como mencionei acima, do que em uma ação para requerer o direito à remissão na condição de dependente. Atenciosamente,
Maria Monica Andrade
14 de janeiro, 2018
Boa noite. Meu filho possui o plano sulamérica, o titular(pai), veio a óbito, a empresa ofereceu 3 anos de plano gratuito. Porém gostaria de saber se realmente são 3 ou 5 anos.
Claudineia Jonhsson
15 de janeiro, 2018
Prezada Sra. Maria Mônica, A remissão é um benefício contratual, cabendo a operadora de saúde estabelecer o prazo de sua concessão. O prazo da remissão deverá estar expresso no contrato firmado entre o pai do seu filho e a seguradora. Desta forma, se no contrato de assistência médica firmado com a Sul América constar que o período de remissão será de 03 anos, a obrigação contratual da operadora de saúde será limitada ao prazo previsto em contrato.
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