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Mastectomia preventiva e o direito à reconstrução mamária

24 de outubro / 2015
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Por Dantas Simões,
Advogado em São Paulo.

Nos últimos anos houve um crescente número de mulheres portadoras de câncer de mama, o que preocupa a medicina. Em razão disso, muitos especialistas recomendam, de forma opcional, a cirurgia preventiva de mastectomia (retirada das mamas), mas somente nos casos em que seja extremamente necessária, pois se trata de um procedimento cirúrgico radical.

Para um diagnóstico conclusivo, além da mamografia, a paciente pode realizar um exame de análise genética que demonstra se há mutações genéticas dos genes BRCA1 e BRCA2, responsáveis por impedir o surgimento de tumores nas mamas, ou seja, são genes protetores que impedem o aparecimento de cânceres.

Além disso, a mastectomia preventiva requer, sobretudo, expressa indicação médica e a paciente que for portadora da mutação dos genes, deve estar de acordo com o procedimento adotado, pois é uma opção radical que consiste na remoção total da mama ou das mamas, de forma que a escolha deve ser estudada.

A remoção da mama nada mais é do que a mutilação do órgão mamário e é imprescindível sua reconstrução e o plano de saúde deve cobrir todas as despesas desse procedimento.

A Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde, prevê que o plano/seguro saúde tem que cobrir todas as despesas decorrentes da mastectomia preventiva e da reconstrução mamária:

Art. 1o  Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;

(…)

Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. 

Ainda:

Art. 35-F.  A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.

Ocorre que muitas beneficiárias encontram diversas dificuldades em ter seu procedimento coberto pelo plano de saúde, pois as operadoras de saúde entendem que a mastectomia preventiva e o respectivo procedimento de reconstrução mamária tem caráter profilático. Portanto, no entendimento dessas empresas, são elas obrigadas a custear apenas o tratamento de doenças e não a prevenção destas.

Todavia, as operadoras de saúde fazem uma interpretação errônea do próprio contrato e do procedimento recomendado pelo médico assistente, reputando-se abusiva a negativa de cobertura do procedimento, pois a mastectomia preventiva e a consequente reconstrução mamária decorre do risco extremo de incidência da doença.

Nenhuma mulher opta por mutilar a mama se não estiver certa da necessidade do procedimento.

E os Tribunais de Justiça vêm mantendo o entendimento de que a conduta adotada pelos planos de saúde, no que tange as negativas para tratamento preventivo, na maioria das vezes são abusivas, pois violam as regras contidas nas Leis 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e 9.656/98.

Deste modo, havendo expressa indicação médica para mastectomia preventiva, nasce o direito da paciente em realizar o procedimento cirúrgico, inclusive com a reconstrução mamária sob o custeio integral da operadora/seguradora de saúde, uma vez que o contrato de assistência à saúde tem a finalidade de cobertura e prevenção de todas das doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde.

Caso a paciente receba negativa para o procedimento cirúrgico preventivo, deve procurar um especialista na área de Direito da Saúde para esclarecer e assegurar seus direitos, uma vez que os entendimentos dos nossos Tribunais de Justiça e as normas consumeristas se fazem aliadas nas causas de saúde.

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Rodrigo Araújo
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Comentário(s)
VERA LUCIA VIEIRA DE ALMEIDA
08 de maio, 2018
Achei perfeito os termos da explanação. Em síntese, tudo que eu precisava para o momento que se aproxima. Att. Vera.
Rodrigo Araújo
08 de maio, 2018
Obrigado por seu comentário Sra. Vera Lúcia. Abraços,
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