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IBRANCE – LIMINAR E GANHO DE CAUSA NA JUSTIÇA

14 de janeiro / 2019
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Justiça concede liminar e também ganho de causa para assegurar tratamento oncológico de paciente portadora de câncer de mama metastático com o quimioterápico oral Ibrance (palbociclibe), ainda que o remédio não conste do rol da ANS.

Paciente diagnosticada com câncer de mama e metástase para SNE – Sistema Nervoso Central – foi submetida a diversos protocolos de tratamento oncológico que envolveram quimioterapia, imunoterapia, radioterapia e cirurgia, mas, ainda assim, não foram capazes de conter a progressão da doença, razão pela qual seu médico oncologista prescreveu a continuidade da terapia com o quimioterápico Ibrance® (palbociclibe).

A operadora de saúde, no entanto, não autorizou a cobertura do tratamento sob a justificativa de o palbociclibe, que adota o nome comercial de Ibrance®, não constar do rol da ANS, que é uma lista de procedimentos e de medicamentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde.

O remédio, no entanto, está regularmente registrado pela Anvisa e tem aprovação para o tratamento do câncer de mama avançado e metastático, tendo sido prescrito por médico especialista em tratamento oncológico.

A Justiça, por sua vez, reconheceu que é abusiva a negativa de cobertura do medicamento pelo plano de saúde sob o singelo argumento de que o medicamento não consta do rol da ANS, não devendo, portanto, prevalecer essa negativa.

Ajuizada a ação judicial pela Araújo, Conforti e Jonhsson – Advogados Associados, o juiz deferiu a liminar no mesmo dia, determinando que a operadora de saúde disponibilizasse o medicamento para a paciente imediatamente.

Já assegurado o tratamento oncológico, o juiz concedeu à operadora de saúde a oportunidade de se defender e, superadas todas as demais etapas processuais, o juiz proferiu sua decisão final, reconhecendo o direito da paciente e tornando definitiva a liminar deferida logo após a ação ter sido ajuizada, conforme trecho abaixo transcrito da decisão:

“(…)

…em consulta realizada no site da ANVISA, se verifica que o medicamento Ibrance, possui registro no órgão competente e foi aprovado para uso pelos consumidores. O medicamento, cujo princípio ativo é o Palbociclibe, tem número de registro 102160257 e validade de registro até 02/2023. Assim, não há justificativa jurídica para a negativa de custeio do medicamento pela ré, máxime porque o contrato vigente entre as partes prevê cobertura da patologia que lhe acomete, sendo irrelevante, para os fins pretendidos, que tenha sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98. Por fim, consigne-se, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida5. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e condenar a ré BRADESCO SAÚDE S.A. à obrigação de fornecer a autora (OMISSIS) o medicamento Ibrance (palbociclibe) 125mg, conforme especificações da receita de fls. 26, por quanto tempo necessário ao tratamento da patologia que acomete a autora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista disso, confirmo a tutela de urgência outrora concedida

(…)”

(Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em 07/01/2019 – Processo n. 1072930-63.2018.8.26.0100).

Quer saber mais sobre o direito da paciente à cobertura do tratamento oncológico com o medicamento Ibrance®, então leia também MEDICAMENTO IBRANCE® (PALBOCICLIBE) TEM QUE SER FORNECIDO PELO PLANO DE SAÚDE

Tags:

ação judicial advogado especialista ganho de causa ibrance justiça liminar sentença
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Rodrigo Araújo
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