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Direito da Gestante e os Planos de Saúde

Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Conheça alguns dos direitos da mulher grávida. Urgência e Emergência, inclusão de filho recém-nascido ou de filho adotivo no plano de saúde, carência para parto; parto normal x cesariana. Estes e outros assuntos são dúvidas comuns de gestantes.

1. COBERTURA PARA OBSTETRÍCIA

O plano de saúde pode ser contratado com ou sem obstetrícia. Muitas mulheres contratam o plano de saúde sem essa cobertura em razão do preço, deixando para fazer a alteração contratual quando decidirem pela gravidez.

Assim, a mulher que decide engravidar deve verificar seu contrato e certificar-se de que tem cobertura obstétrica.

2. CARÊNCIA PARA COBERTURA DE PARTO

Em novas contratações, a lei dos planos de saúde, Lei n. 9.656/98, permite que as operadoras de saúde possam exigir da mulher o cumprimento de um prazo máximo de carência para parto de até 300 dias.

Esse prazo, entretanto, não pode ser exigido se o parto ocorrer de forma prematura (em situação de urgência).

A lei dos planos de saúde estabelece o prazo máximo de 24 horas contadas da assinatura do contrato para cobertura de atendimento médico em casos de urgência ou emergência.

O artigo 35-C da referida lei considera caso de urgência atendimentos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, aí incluído o parto prematuro.

Atenção: Muitas vezes, as operadoras de saúde autorizam a cobertura do parto prematuro em situações de carência, mas limitam esse atendimento apenas às primeiras 12 horas de internação. Essa limitação é abusiva e não deve ser aceita pela paciente.

Essa limitação de cobertura para tratamentos de urgência e emergência apenas às primeiras 12 horas de atendimento foi criada em 1998 pelo Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, órgão que antecedeu a atual Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, através da Resolução CONSU n. 13.

Essa resolução, entretanto, é uma norma administrativa, que não pode limitar o alcance de uma Lei Ordinária. Portanto, se a lei n. 9.656/98 não limitou o tempo de atendimento, não será uma norma de um órgão administrativo que o fará.

3. CONSULTAS E EXAMES DO PRÉ-NATAL

O prazo de carência para consultas e exames do pré-natal é o mesmo prazo de carência que pode ser exigido de qualquer outro consumidor.

A lei dos planos de saúde estabelece apenas três prazos de carência. Um deles é o prazo para cobertura de parto a termo, que é de 300 dias. Outro é o prazo para cobertura de tratamentos para doenças preexistentes, que é de 24 meses de contrato.

Para todos os demais casos, a lei estabelece o prazo máximo de 180 dias para carência de atendimento, aí incluídos os atendimentos para consultas, exames, terapias e cirurgias.

As operadoras de saúde costumam exigir o prazo de 180 dias apenas para procedimentos mais complexos, como cirurgias eletivas, quimioterapias, radioterapias e exames de alto complexidade.

Para os demais procedimentos, é bastante usual a exigência de prazos menores.

Em geral, as operadoras exigem, no máximo, 30 dias para consultas e entre 30 a 90 dias para exames que não sejam de alta complexidade.

4. CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS

Contratos empresariais são aqueles que oferecem assistência médica para os sócios ou empregados de uma empresa.

Nestes contratos não é permitida a exigência de cumprimento de nenhum tipo de prazo de carência desde que o contrato possua 30 ou mais beneficiários e desde que a inclusão desse beneficiário se dê em até 30 dias contados da admissão como empregado ou sócio da empresa contratante do plano de saúde.

5. TROCA DE PLANO DE SAÚDE DURANTE A GRAVIDEZ

A principal preocupação para quem pretende trocar o plano de saúde durante a gravidez é a exigência de cumprimento de novos prazos de carência.

Se a troca for feita para um plano de saúde empresarial, não poderá ser exigido o cumprimento de novos prazos de carência, desde que o contrato tenha, no mínimo, 30 beneficiários e desde que a inclusão ocorra em até 30 dias contados da admissão do empregado, conforme já esclarecido no item anterior.

Para as demais situações, a carência não será exigida somente em casos de portabilidade de carências.

Para exercer a portabilidade de carências, a gestante deverá:

  • ser titular ou dependente em um contrato de natureza individual ou coletivo por adesão regulamentado pela lei n. 9.656/98 (contratado a partir de 1999 ou adaptado à referida lei);
  • estar adimplente com o pagamento das mensalidades;
  • ter o contrato por, no mínimo, dois anos;
  • optar pela portabilidade durante o período do ano permitido pela lei.

Para entender melhor as regras da portabilidade de carências do plano de saúde, leia: https://www.rodrigoaraujo.pro/artigos/portabilidade-de-carencias-do-plano-de-saude/.

Ao trocar o plano de saúde, é importante mencionar que haverá a alteração da rede credenciada de prestadores, de forma que a gestante poderá ter que buscar por outro médico para acompanhar o período pré-natal e outro hospital para realizar o parto.

Atenção: Há situações em que o consumidor não pode manter o plano de saúde contratado por razões que não são de sua vontade. No caso de o consumidor estiver em tratamento médico ou em período de gestação, é possível exigir a manutenção do plano de saúde até o término do tratamento ou até a realização do parto.

Se o consumidor perder o plano de saúde por motivos alheios a sua vontade, recomenda-se contratar outro plano de saúde perante a mesma empresa em até 30 dias do término de vigência do contrato rescindido.

A empresa de planos de saúde irá exigir o cumprimento de novos prazos de carência, mas é possível ajuizar uma ação e requerer a exclusão desses prazos sob a alegação de que se tratam de contratos sucessivos e que, portanto, devem ser observados os prazos de carência já cumpridos no contrato anterior.

6. PRAZOS MÁXIMOS PARA ATENDIMENTO E PARA RESPOSTAS

Prazo para atendimento é o tempo máximo em que a empresa de planos de saúde deverá disponibilizar o atendimento necessitado pelo consumidor.

Prazo para resposta, por sua vez, é o prazo que a operadora de saúde tem para informar que a cobertura foi negada.

O prazo para consultas nas especialidades de ginecologia e obstetrícia é de 7 dias úteis, mas a operadora de saúde não precisa garantir a consulta nesse prazo com o médico escolhido pela gestante.

Para exames de análises clínicas, o prazo é de 3 dias úteis. Demais exames, a operadora tem até 10 dias úteis para fornecer o atendimento.

Atendimentos em regime de urgência ou emergência devem ser garantidos imediatamente e casos de internação eletiva devem ser liberados em, no máximo, 21 dias úteis.

Caso haja negativa para o atendimento solicitado, a operadora de saúde deverá informar ao cliente o motivo da negativa imediatamente em casos de urgência ou emergência; em 10 dias úteis em casos de procedimentos de alta complexidade e internações eletivas; e 05 dias úteis para os demais casos.

7. INCLUSÃO DE FILHO NATURAL RECÉM-NASCIDO

Quando o plano de saúde incluir cobertura obstétrica, é assegurada a inscrição do filho natural, como dependente, isento do cumprimento de prazos de carência, desde que essa inscrição ocorra em até 30 dias do nascimento e que o titular do plano tenha cumprido 180 dias de carência.

Quando a contratação não incluir cobertura obstétrica, não há previsão legal que obrigue a empresa de planos de saúde a aceitar a inscrição do filho recém-nascido sem carência.

8. COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS DO FILHO RECÉM-NASCIDO

Independentemente da inclusão do filho recém-nascido como dependente, a lei garante a cobertura, pelo plano de saúde dos pais, das despesas médicas e hospitalares da criança durante os primeiros 30 dias após o parto, mesmo que o parto não tenha sido coberto pelo plano de saúde.

9. INCLUSÃO DE FILHO ADOTIVO

No caso de filho adotivo recém-nascido, vale a mesma regra para filhos naturais. É permitida a inclusão como dependente, isento de carências, desde que a inclusão seja feita em até 30 dias do parto.

No caso de filho adotivo não recém-nascido, é permitida a inclusão como dependente, tenha o contrato cobertura para obstetrícia ou não, aproveitando-se os períodos de carência já cumpridos pelos pais, desde que o filho adotivo seja menor de 12 anos e a inscrição seja realizada em até 30 dias da adoção.

Atenção: As operadoras de saúde se recusam a efetuar a inscrição do filho adotivo sem o cumprimento de prazos de carência em contratos anteriores a janeiro de 1999, por entender que a Lei n. 9.656/98 aplica-se somente aos contratos assinados após o início de sua vigência.

Essa conduta é abusiva e, portanto, pode e deve ser questionada judicialmente.

10. PAI NÃO É VISITA

Os serviços de saúde são obrigados, por força da Lei n. 11.108/2005, a permitir a presença de um acompanhante junto à parturiente, escolhido por ela, durante o trabalho de parto, o parto e pós-parto imediato.

Essa lei foi destinada aos partos realizados através do Sistema Único de Saúde e, no mesmo ano, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – também regulamentou o direito ao acompanhante nos partos realizados na assistência médica suplementar.

Assim, a gestante titular de plano de saúde tem direito ao acompanhante durante o pré-parto, parto e pós-parto por um período de 48 horas, que pode ser estendido por até 10 dias se o médico assistente indicar que a parturiente necessita deste acompanhante por mais tempo.

O acompanhante também terá direito à alimentação, além das taxas básicas necessárias a sua permanência, inclusive aquelas relativas à paramentação.

O médico assistente, entretanto, pode vetar a presença do acompanhante, caso as condições clínicas da parturiente não sejam adequadas.

11. DA ESCOLHA DA EQUIPE MÉDICA

Em qualquer procedimento, o consumidor pode optar por contratar médicos particulares ou médicos credenciados do plano ou do seguro de saúde.

Se a mulher escolher realizar o parto com médicos credenciados do plano de saúde, ela não terá que fazer nenhum pagamento de honorários para os médicos. Esse pagamento será feito diretamente pela operadora de saúde aos profissionais que realizaram o parto.

E o médico responsável pelo pré-natal pode não ser o médico que realizará o parto.

Quando a gestante optar por realizar o parto com um médico não credenciado, e ela quem deverá fazer o pagamento dos honorários médicos.

Nesse caso, se o plano ou seguro de saúde contratado oferecer o atendimento através da livre escolha de prestadores de serviço, ela terá direito a pedir o reembolso de despesas até o limite estabelecido para o padrão do plano ou seguro de saúde contratado.

Na prática, esse reembolso de despesas dificilmente cobre o valor total cobrado pelos médicos e é realizado em até 30 dias contados da entrega da documentação solicitada.

Há situações em que o plano de saúde se recusa a reembolsar o pagamento de um ou outro profissional da equipe médica sob a alegação de que entende que tal profissional não seria necessário para a realização do parto.

Essa recusa é abusiva, pois a empresa de planos de saúde não pode interferir na conduta clínica e não é ela quem define quantos são os profissionais necessários para realizar o procedimento.

12. COBRANÇA DE TAXAS EXTRAS PELO MÉDICO

O médico credenciado não pode cobrar nenhum valor do paciente, pois já está recebendo o pagamento de seus honorários diretamente do plano de saúde. Se isso ocorrer, a gestante poderá denunciar o médico para a operadora de plano de saúde e, também, para o Conselho Regional de Medicina.

13. DESPESAS NÃO COBERTAS PELOS PLANOS DE SAÚDE

Algumas despesas não são cobertas pelos planos de saúde e as maternidades já informam à parturiente ou a seus acompanhantes logo na admissão hospitalar.

Entre essas despesas, é comum estarem relacionadas vacinas e exames médicos mais amplos.

Após a alta hospitalar, a maternidade encaminhará as contas médicas para auditoria da operadora de saúde e esta poderá glosar a cobertura de um ou outro item, cuja cobrança de valores reverterá para a paciente.

Em caso de glosas parciais de cobertura, seja durante a internação ou após a alta médica, a gestante deve contatar a operadora de seu plano de saúde e exigir, por escrito, o motivo da negativa de cobertura dos itens glosados.

Feito o pedido por escrito, a operadora terá o prazo de até 48 horas para responder, também por escrito.

De posse dessa informação, a consumidora terá elementos para analisar se a recusa de cobertura foi ou não justificada e, sendo injustificada, poderá reclamar na ANS ou ajuizar uma ação judicial para requerer o pagamento dessas despesas diretamente ao prestador de serviços ou, caso já tenha feito o pagamento, poderá requerer o ressarcimento dos valores despendidos.

 

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Rodrigo Araújo
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Comentário(s)
Juliana
24 de janeiro, 2024
Boa tarde! Meu neto nasceu dia 23.04 pelo convênio da mãe dele (que é dependente do pai), ele foi para a UTI, como o convênio empresarial não aceitou a inclusão do meu neto, nós fizemos outro convênio para ele dentro de 30 dias, somente ele e o meu filho. Ele ficou 33 dias internado. O hospital quer que meu filho pague 3 dias de internação, porque o convênio não aceitou a internação por ter carência, isso pode? O convênio da minha nora teria que assumir os 3 dias ou o convênio que fizemos?
Rodrigo Araújo
29 de janeiro, 2024

Olá Sra. Juliana, boa tarde.
É possível requerer isso judicialmente, mas por ser apenas 03 dias de internação, é necessário avaliar antes o custo-benefício.
Atenciosamente,

Neiliane
15 de agosto, 2023
Estou grávida de 5 meses. Recebi um e-mail onde informa que meu plano tem cobertura somente até 11/9. Entrei em contato com a administradora do meu plano e eles falaram que é decisão da Unimed q está fazendo vários cortes. Não tenho nada em aberto. Sempre paguei certinho. Eles pode cancelar meu contrato eu gestante?
AJ Advogados
17 de agosto, 2023
A senhora tem direito à portabilidade de carências para outro plano de saúde, mas se encontrar alguma dificuldade em fazer isso, a senhora poderá exigir judicialmente a manutenção do plano contratado ao menos até a alta hospitalar após o parto.
Lu Rodrigues
15 de agosto, 2023
Olá, tenho uma 2 dúvida; 1- Tenho plano saúde empresarial, planejo engravidar, gostaria de escolher uma maternidade que não faz parte do plano. Como proceder, vou ter q pagar e depois pedir reembolso? Ou sou obrigada a usar a maternidade do plano? 2- Preciso realizar um proced.cirúrgico nós pés,pesquisei e informei o med.cirurgião ortopedista que eu gostaria de realizar essa cirurgia com tec. minimamente invasiva. Médico disse q o hosp.não tem esses instrumento e eu teria q pagar o aluguel
AJ Advogados
15 de agosto, 2023

Olá Sra. Lu Rodrigues
1 - Sim. Quanto a ter direito a reembolso, verifique o seu contrato.

Danniela
11 de agosto, 2023
Estou grávida e tenho o convênio Intermédica Notre Dame. Eles querem me obrigar a ter o parto no hospital deles, apesar da maternidade escolhida por mim ser credenciada. A maternidade que escolhi e cobre o parto pelo convênio, me avisou que ao internar a Intermédica pede imediatamente a transferência para o seu hospital próprio, não quero ter no hospital deles, pois minha primeira filha quase morreu por negligência e sofri violências obstétrica terríveis. Oq posso fazer?
AJ Advogados
15 de agosto, 2023

Olá Sra. Danniela,
Se a maternidade que a senhora escolheu é credenciada do plano de saúde contratado, eles têm a obrigação de enviar o pedido de autorização para a operadora de saúde.
Se a operadora de saúde negar ou pedir a transferência para outro hospital, a senhora pode fazer uma reclamação na ANS e também pedir, por e-mail (tem que ser por escrito), que lhe informem o motivo de não terem autorizado o parto na maternidade de sua escolha.
Sendo a maternidade credenciada, acredito que é pouco provável que a operadora de saúde insista na transferência após a senhora pedir essas explicações.
E, se a operadora insistir na transferência, a senhora poderá ajuizar uma ação para requerer a cobertura do parto na maternidade credenciada de sua escolha. Se fizer isso antes do parto acontecer ou, caso já tenha ocorrido, antes da alta hospitalar, é provável que consiga uma liminar já nos primeiros dias após o ajuizamento da ação.
Atenciosamente,

Nathalia Freitas
02 de maio, 2023
Boa tarde, estou com uma gravidez de risco com diagnóstico de pré-eclâmpsia, tenho plano mas ainda não está completo os 300 dias da carência. O plano tem que cobrir o meu parto por ser uma gravidez de risco?
AJ Advogados
08 de maio, 2023
Não. Seu parto somente será coberto se for parto prematuro.
Gabriela
26 de abril, 2023
Bom dia!!! Tenho o plano empresarial Hapvida enfermaria e gostaria de mudar para apartamento. Me informaram a carência de 180 dias, mas que mesmo cumprindo a carência não vou poder ficar hospedada no apartamento, pois já estou gestante.
AJ Advogados
29 de abril, 2023
Olá Sra. Gabriela, O prazo de carência para as novas coberturas incluídas no contrato e referentes à parto é de 300 dias. Atenciosamente,
Flavia
25 de abril, 2023
Olá! Trabalho em uma empresa onde na contratação informaram que a carência do plano de saúde para obstetrícia é de 24 meses. Estou na empresa a 20 meses, gostaria de saber caso eu engravide se esse período de 24 meses é valido e se ele se enquadra somente a parto ou também a consultas medicas como pre natal? E caso eu fique gravida antes de completar 24 meses o parto será coberto porque passou as 24 meses ou não por eu ter engravidado antes? Obrigasa
AJ Advogados
29 de abril, 2023
Olá Sra. Flávia, Esse prazo está incorreto. Planos empresariais que têm 30 ou mais beneficiários não tem carência para nenhum tipo de atendimento, desde que a inclusão do empregado seja feita em até 30 dias após a admissão dele. Se o plano tiver menos de 30 beneficiários, o prazo de carência para parto a termo é de 300 dias. Atenciosamente,
LAIS
04 de janeiro, 2023
MEU PRIMEIRO FILHO EU PERDI COM 22 SEMANAS DE GESTAÇÃO, FUI INFORMADA QUE A OUTRA GESTAÇÃO TERIA QUE SER COM UM MEDICO DE ALTO RISCO, A UNIMED NÃO TEM POIS ELES DISSERAM QUE Ginecologista/obstetra especializado em gestação de alto risco não se trata de especialidade médica reconhecida pelo CFM. O MEDICO FEZ A SOLICITAÇÃO PARA O PARTO ELES NEGARAM, CONHEÇO UMA PESSOA QUE A UNIMED AUTORIZOU E O MEU ELES NÃO QUEREM.
AJ Advogados
05 de janeiro, 2023
Olá Sra. Lais.

A operadora de saúde só tem o dever de oferecer a cobertura de médico ou hospital não credenciado se estiver provado que não há, na rede credenciada do plano de saúde contratado, nenhum prestador de serviço que esteja capacitado para realizar o procedimento médico.

para a senhora provar o que está afirmando, a senhora precisa de um relatório médico que informe detalhadamente a sua situação clínica e descreva quais as qualificações médicas específicas que o médico precisa ter para poder prestar atendimento à senhora e, necessariamente, essas qualificações precisam ser objetivas e não subjetivas.

Não existe, de fato, nenhum profissional que tenha o título de especialista em gestão de alto risco e, portanto, não há como a Unimed encontrar um profissional assim.

A senhora precisa que seu médico descreva quais são os atributos específicos que o médico precisa ter e assim, requerer, por escrito, que a operadora de saúde disponibilize um médico com esses atributos.

Se fizer isso, os atributos forem objetivos e a operadora não dispor de nenhum médico capacitado ou nem responder sua solicitação, surgirá para a senhora o direito de procurar um médico de sua escolha e depois pedir o ressarcimento integral das despesas para a Unimed.

Atenciosamente
Thalita
02 de janeiro, 2023
Eu tenho um plano de saúde do qual sou cliente ambulatorial há 1 ano, se mudar para o hospitalar ainda com a mesma empresa que realizar os 300 dias de carência?
AJ Advogados
05 de janeiro, 2023
Olá Sra. Thalita.

Sim. A senhora cumprirá integralmente a carência para parto e para tudo aquilo que não era coberto no seu plano ambulatorial.

Atenciosamente,
Camila Mulezini da Silva
10 de dezembro, 2022
Olá! Por favor, tinha Unimed e troquei. Em novembro descobri a gestação. Pagarei pelo parto. Mas portei as carências, então estou conseguindo fazer o pré natal. Porém na minha carteirinha esta: internamentos cirúrgicos e clínicos a partir de 20/10/22. Partos e procedimentos obstetricos a partir de 16/08/22. DUVIDAS: É possível solicitar cobertura da internação hospitalar e pagar apenas o parto? Meu bebê tem cobertura assim que nascer? Ja posso fazer sua inclusão a partir do nascimento? Obrigada
AJ Advogados
11 de dezembro, 2022
Olá Sra. Camila Mulezini da Silva.

A senhora somente terá direito à cobertura do parto se este ocorrer de forma prematura, pois isso caracteriza um atendimento de urgência. Se for parto normal, a senhora não tem direito à cobertura em nenhuma hipótese e nem requerer a cobertura de parte das despesas.

Com relação ao seu filho, assim que ele nascer, você pode, sim, pedir a inclusão dele como seu dependente e deve fazer isso em até 30 dias contados do nascimento. Se fizer isso, ele aproveitará as carências que você já tiver cumprido. Então, se até o parto a senhora estiver cumprindo carência apenas para parto, ele não terá carência nenhuma.

Atenciosamente,
Angel
12 de agosto, 2022
Boa noite !! Meu nome é Angel , descobrir minha gravidez depois que adquirir o convênio depois de 60 dias ,meu parto está previsto para depois que acaba a carência dos 300 dias ,meu parto vai ser coberto pelo convênio ?
AJ Advogados
27 de agosto, 2022
Olá Sra. Angel. Não. A senhora não tem direito à cobertura de parto enquanto não superado os 300 dias de carência, exceto se o parto for prematuro. Atenciosamente,
Tamires Santos
05 de agosto, 2022
Olá, Minha irmã está grávida e o convênio dela é o Amil, convênio contratado pela empresa que ela trabalha. No caso de gestantes, ela teria inserção de coparticipação por está gestante. Quando eu estava grávida, não paguei nada, pois tive inserção de coparticipação por está gestante. Grata.
AJ Advogados
27 de agosto, 2022
Olá Sra. Tamires, A respeito da coparticipação, é necessário analisar o contrato do plano de saúde contratado ou o manual do usuário com as condições gerais do contrato. Atenciosamente,
Paloma Miranda
23 de julho, 2022
Olá, gostaria de saber sobre a carência em caso de convênio empresarial. Meu marido tem convênio pela empresa desde que começou a trabalhar lá a alguns anos. Descobri que estou na 5ª semana de gestação, mas não tenho convênio. Se ele me incluir no da empresa dele como dependente, será possível fazer meu parto e acompanhamento pré natal pelo convênio dele? A data estimada do parto é para o meio de março de 2023. Obrigada 🙏🏼
AJ Advogados
02 de agosto, 2022
Olá Sra. Paloma. A senhora não poderá fazer o parto pelo plano de saúde de seu marido porque terá que cumprir 300 dias de carência para parto. Att.
Isabel Cristina
21 de junho, 2022
Olá, descobri minha gravidez e logo fiz o plano de saúde, no contrato está 300 dias carência para o parto, tem alguma possibilidade de adiantar esses 2 meses de carência para ter a cobertura do meu parto pelo plano?
AJ Advogados
21 de junho, 2022
Olá Sra. Isabel Cristina. Não. Não há como pular a carência. A carência existe, justamente, para essa finalidade. Do contrário, muitas pessoas somente contratariam o plano de saúde quando descobrissem que precisam do serviço. A senhora, no entanto, terá direito à cobertura do parto se este for feito de forma prematura em regime de urgência.
Ana Paula Valle
02 de junho, 2022
Boa noite, tenho convênio, a minha obstetra no começo da gestação atendia por ele, mas não conseguiu recadastramento. Continuamos com consultas particulares e pedindo reembolso. Contratamos ela para o parto, mas apenas ela. É possível utilizar o resto da equipe e o hospital pelo plano?
AJ Advogados
10 de junho, 2022
Olá Sra. Ana Paula, Depende exclusivamente da vontade dos médicos. É preciso saber se a sua médica aceita trabalhar com outra equipe e se a equipe do hospital aceita trabalhar com a sua médica. Atenciosamente,
Tamires
24 de maio, 2022
Bom dia, estou grávida de 7 meses e a empresa não está pagando o plano e está suspenso. por conta disso estou sem fazer consultas e exames do pré natal, como devo proceder? Obrigada.
AJ Advogados
27 de maio, 2022
Olá Sra. Tamires. Nesse caso, não é culpa da operadora do plano de saúde, pois essa tem o direito de suspender o serviço ou até mesmo cancelar o contrato em caso de inadimplemento. A senhora deverá contatar o departamento de recursos humanos de sua empregadora e pedir orientações. Caso sua empregadora não lhe ofereça uma alternativa, a senhora deverá então contatar um advogado trabalhista para acionar sua empregadora por meio de uma ação trabalhista. Atenciosamente,
Sunamita
21 de maio, 2022
Fui contratada em um contrato determinado apos o desligamento descobri minha gravidez de 5 semanas fiquei gravida trabalhando e não sabia tive que reentegra na empresa por acao judicial. Como fica o meu convenio pois inativou quando fizeram o desligamento.consigo retormar meu plano de saúde com direito de cobertura ao parto.
AJ Advogados
27 de maio, 2022
Olá Sra. Sunamita. Converse com o advogado que cuidou de sua ação trabalhista, pois esse pedido também deveria ter sido parte dessa ação. Atenciosamente,
ALINE MARJORIE DE MOURA BRASIL CABETE
10 de maio, 2022
Prezados, possuo plano de saúde de auto gestão, com gestacao de risco DMG e na 34 semana da gestacao, apesar do pano oferecer rede credenciada, tive dificuldades em manter consultas com medicos da rede, a ultima nao realiza parto pelo plano , somente consultas, resolvi fechar o parto pela dificuldade e o risco da gestacao e optei pelo parto normal, tentei acordo com o plano para custear a equipe medica , porem ja foi recusado pois alegam que possui profissionais cred. o que fazer?
AJ Advogados
27 de maio, 2022
Olá Sra. Aline. A senhora somente terá direito à cobertura de médico não credenciado se conseguir comprovar que seu plano de saúde não ofereceu nenhum outro médico credenciado para realizar o procedimento. De acordo com seu relato, não há elementos suficientes para comprovar isso em juízo. Atenciosamente,
Jonatha Daniel
18 de fevereiro, 2022
Sou funcionário de uma empresa há quase 5 anos, estou sendo desligado e minha esposa está gravida de 12 semanas. Por quanto tempo vou poder utilizar o plano de saúde? Apenas 30 dias e terei que arcar com 100% do plano ou há algum prazo maior que eu possa utiliza-lo?
AJ Advogados
24 de fevereiro, 2022
Se o plano for do tipo contributivo e se tratar de demissão sem justa causa, o senhor poderá mantê-lo pelo período de até dois anos, pagando o valor integral da mensalidade. Se não for contributivo, o senhor não tem direito de manutenção do plano de saúde após a demissão, mas pode pedir a portabilidade das carências já cumpridas para outro plano de saúde a ser contratado diretamente pelo senhor e que atenda os requisitos para essa portabilidade. Att.
GLAUCIA
30 de janeiro, 2022
Olá! Tenho plano de saúde particular há muitos anos. No entanto, na cidade em que estou, não há obstetra credenciado ao plano que declaradamente faça parto normal. Estou fazendo consulta com uma equipe multidisciplinar que trabalha apenas com parto normal (salvo se houver indicação expressa de cesárea) e pagando particular. Minha dúvida é: se eu opto por parto com essa equipe, o plano deverá me ressarcir, uma vez que ele não apresenta profissionais que façam parto normal?
AJ Advogados
01 de fevereiro, 2022
Somente se a senhora puder comprovar que a operadora de saúde não ofereceu um médico capacitado para realizar esse procedimento na região contratada. Assim, sugiro que envie uma mensagem para a central de atendimento da operadora de saúde e peça indicação de médicos credenciados capacitados para realizar parto normal na sua cidade. Se a operadora lhe fornecer esses profissionais, a senhora não poderá pedir reembolso integral de médicos não credenciados. Se o seu contrato não é de livre escolha, não poderá pedir nem mesmo o reembolso nos limites do contrato. Caso a operadora não responda ou responda dizendo que não tem médicos credenciados no local, a senhora poderá se socorrer de médicos particulares e pedir o ressarcimento das despesas. Att.
Claudia
14 de janeiro, 2022
Olá boa tarde. Possuo plano de saúde, porém o anterior, veio a falência, então migrei para o atual que estou há 2 anos, mais desde o início, venho tendo problemas com a operadora. Agora estou grávida e a médica que no qual eu fazia pré natal pela operadora, se desligou do programa, e atualmente não tem outro (a) próximo da cidade para eu dar continuidade. Estou muito insatisfeita com a operadora e gostaria de saber se é possível eu fazer portabilidade sem perder a carência. Sou titular (MEI)
AJ Advogados
14 de janeiro, 2022
Olá Sra. Cláudia. Em uma análise apenas superficial, é, sim, possível fazer a portabilidade de carências do seu atual plano de saúde para um outro contrato. Informo, no entanto, que para uma resposta mais assertiva, é necessário que a senhora agende uma reunião online com um advogado de nossa equipe ou nos envie a documentação relacionada ao caso para análise. Em ambas as hipóteses e caso a senhora tenha interesse, informamos que após a senhora contatar o setor de atendimento de nosso escritório, será lhe enviada uma lista com os documentos necessários para a análise. Atenciosamente,
Joyce Ellen Alves Santos Lopes
19 de dezembro, 2021
Olá, boa tarde. A empresa que eu trabalho decretou fechamento para o dia 31/12/2021. Eu estou grávida de 7 meses com gravidez de risco e utilizo o plano de saúde em que me foi oferecido desde o início. Porém a empresa informou que o contrato com o plano também será encerrado na mesma data e não tem a possibilidade de eu continuar. O plano era com coparticipação. Existe alguma forma de eu recorrer dessa decisão ou da prestadora do plano fazer um novo contrato PESSOA FÍSICA sem carência?
AJ Advogados
19 de dezembro, 2021
Olá Sra. Joyce. Existem, sim, algumas alternativas, mas é necessário entender melhor o seu caso e avaliar qual é a melhor solução. Caso tenha interesse, a senhora pode agendar uma reunião online com um de nossos advogados. Fale conosco pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (11) 2500-3029. Atenciosamente,
Weber
17 de dezembro, 2021
Olá! Moro numa cidade do interior na qual o meu plano não tinha prestador credenciado em obstetrícia, escolhemos uma profissional e começamos o pré-natal solicitando o reembolso a cada consulta. Agora minha esposa está com 12 semanas e ao entrar em contato com o plano, nos foi informado que eles tem uma nova prestadora de serviço em obstetrícia e que a partir de agora nós devemos nos consultar com ela. Há alguma possibilidade de continuarmos o pré-natal e o parto com a atual obstetra?
AJ Advogados
19 de dezembro, 2021
Infelizmente não. A operadora de saúde só está obrigada a custear o atendimento com prestador de serviço não credenciado se não houver outro profissional credenciado na região. Atenciosamente
Diego Muniz
11 de dezembro, 2021
Tenho um plano de saúde individual contratado em 2014, na época era casado e a então esposa era dependente com obstetrícia. Em 2020 me separei e agora quero incluir a minha atual esposa com a obstetrícia, porem o plano diz que nao ira inclui-la com obstetrícia, somente sem, devido a nao ter ninguém com obstetrícia atualmente no plano, o que é verdade, afinal só tem eu e meu filho, só homens. Essa restrição tem amparo legal?
AJ Advogados
13 de dezembro, 2021
Olá Sr. Diego. Sim. Está correta. O fato de o titular do contrato ser homem não significa que ele não possa contratar um plano com obstetrícia e os dependentes só podem ter o mesmo tipo de contrato que o titular. Portanto, sua esposa só pode ser incluída no contrato com o mesmo plano que o senhor. A outra opção é o senhor mudar o contrato atual para um contrato com cobertura obstétrica e depois incluir sua esposa, mas vai ter carência de 300 dias para parto.
Ederson
23 de novembro, 2021
Bom dia,minha esposa esta gestante de 1 mês,e fiquei sabendo que ficaríamos isentos das coparticipacoes do plano(empresarial) em relação a consultas e exames pre natal,ultrassom e outros relacionados a gestação,porém o RH da empresa informou que não tem isenção e seriam obradas as coparticipacoes normalmente...está correto isso?tem q pagar coparticipação ou fica isento?
AJ Advogados
24 de novembro, 2021
Olá Sr. Ederson. Não há como responder sua dúvida sem ter acesso ao contrato do plano de saúde. De qualquer forma, se o plano foi contratado com coparticipação, essa coparticipação não exclui nada relacionado ao pré-natal e gestação, salvo se tiver essa previsão expressa no contrato. Att.
Monique Passaglia Santos
19 de novembro, 2021
Boa noite, meu esposo tem plano hospitalar com obstetricia desde Fev/21, porem eu não sou sua dependente. Estou gravida de 8 semanas e gostaria de entrar como dependente para ser atendida pelo plano, mesmo com todo este tempo que ele utiliza o plano, a carência de 300 dias vale para novo dependente?
AJ Advogados
24 de novembro, 2021
Sim. A senhora terá que cumprir a carência integral para parto.
Caique
19 de novembro, 2021
Possuo plano empresarial com coparticipação e minha esposa está grávida (não há carência e ela engravidou após o plano ser ativado). Posso solicitar ao RH da empresa que isente as consultas e exames pré natal? As despesas pós parto tambem devem ser isentas?
AJ Advogados
24 de novembro, 2021
Olá Sr. Caique. Se o plano foi contratado com coparticipação, não há nenhum motivo que impeça a incidência dela sobre consultas e exames referentes ao pré-natal e parto. Att.
Tainara
14 de novembro, 2021
Boa noite . Tenho plano de saúde empresarial sem direito a obstetrícia e estou gestante. Alguns dos funcionários da empresa tem direito a obstetrícia por terem mais de 16 meses de empresa Posso pedir p que mudem o meu plano ? Meu plano não tem carência.
AJ Advogados
24 de novembro, 2021
Olá Sra. Tainara. A senhora deve direcionar essa pergunta para o departamento de recursos humanos de sua empregadora. É preciso que eles lhe informem quais são as condições contratadas entre a sua empregadora e a operadora do plano de saúde. De qualquer forma, é improvável que possa fazer isso nesse momento sem ter que cumprir carência para parto. O pedido deveria ter sido feito antes da gravidez. Att.
Talita
01 de novembro, 2021
Boa tarde. Meu plano é empresarial pela Hapvida. Fiz todo o pré natal com um médico. Estou com 37 semanas de gestação e ele se descredenciou. Escolhi continuar o pré natal e fazer o parto com outra médica também do plano, porém o plano recusa que eu escolha esta profissional para o parto e me obriga a realizar a cesária com o médico que estiver de plantão no hospital, no dia por eles disponibilizado para o parto. Eu não tenho direito de optar pela profissional que confio e que me acompanha agora
AJ Advogados
09 de novembro, 2021
Olá Sra. Talita. O problema é o agendamento do parto. Se a senhora conseguir agendar o parto para o dia e horário em que a médica de sua escolha estiver prestando atendimento, a operadora não poderá intervir na sua escolha. Se, por outro lado, essa médica não tiver mais agenda para esse tipo de atendimento nas datas em que o parto está recomendado, a senhora deverá escolher outro médico ou ser atendida pelo médico plantonista. Para poder lhe orientar de forma mais adequada, seria necessário que a senhora formulasse o pedido de atendimento para o plano de saúde por escrito e, em caso de negativa, pedisse a resposta por escrito no prazo de 24 horas, conforme art. 10º, §1º da RN 395 da ANS. De posse da negativa, poderemos avaliar melhor o motivo alegado pela operadora de saúde e lhe informar o que pode ser feito. Atenciosamente,
Eliana
31 de outubro, 2021
Estou gestante e tinha um plano com todas as carências cumpridas, porém o plano acabou de fechar e nós recebemos uma carta Especial de portabilidade da ANS para entrar em um novo sem a necessidade de cumprir novas carências. Vou iniciar em outro plano agora dia 01/11/21 Porém acabei de receber o PIN-SS e nele consta TCP temp. dia 17/03/22 para ambulatório hospitalar com obstetrícia, isso está correto? Eles estão considerando minha gravidez que é normal, como doença pre existente, isso pode?
AJ Advogados
09 de novembro, 2021
Olá Sra. Eliana, Se a senhora contratou o novo plano de saúde via portabilidade de carências, nenhum tipo de carência poderá ser exigido, nem para parto e nem para doenças preexistentes. O que me parece é que a contratação foi feita sem a portabilidade. Att.
Brunna
27 de outubro, 2021
Olá, boa noite. Eu estou empregada a 1ano e 2meses na empresa, meu plano foi liberado no final de agosto. Estou grávida de 6 meses ganho neném em fevereiro eu queria saber que o plano vai cobrir o parto?! Por já ter mais de um ano na empresa não conta como carência? A empresa tem mais de 30 funcionários credenciados
AJ Advogados
09 de novembro, 2021
Olá Sra. Brunna, A senhora deverá contatar o departamento de recursos humanos para pedir esclarecimentos. A princípio, a isenção de carências só é garantida para quem é inserido no plano de saúde em até 30 dias após a admissão. Att.
alice
27 de outubro, 2021
Estou gravida de 7 meses, porém fui incluída no plano do meu marido há 1 mês apenas, acontece que a gravidez é gemelar e de risco devido a doença de crohn que trato há 9 anos. Gostaria de saber se consigo solicitar a exclusão da carência devido a estas condições, e como solicitar.
AJ Advogados
09 de novembro, 2021
Não. Não há possibilidade de exclusão de carência. Ressalto, no entanto, que não há carência para parto prematuro e feito em condição de urgência. Att
Mayara
20 de setembro, 2021
Boa noite Descobrir que estou grávida de 5 semanas , mas só tem 1 mês que estou no plano Posso pagar a diferença da carência para realizar meu parto pelo plano ?
AJ Advogados
30 de setembro, 2021
Olá Sra. Mayara. Não existe essa previsão legal. Att.
MILENE Santos
12 de setembro, 2021
Olá,boa noite. Possuo convênio desde março /2021, e estou grávida de 8 meses, sei que não cobrirá o meu parto,mas se acontecer do bebê nascer e precisar ficar na UTI neonatal o convênio cobrira os gastos do bebê?
AJ Advogados
15 de setembro, 2021
Se o seu contrato tiver cobertura obstétrica, o filho recém-nascido tem cobertura durante os primeiros 30 dias. Ele também pode ser incluído no seu contrato como seu dependente até o 30º dia após o nascimento. Se fizer isso, ele terá que cumprir apenas os mesmos prazos de carência que a senhora já está cumprindo. Portanto, para situações de internação, o prazo de carência máximo é de 180 dias, contados do início do contrato, prazo esse que parece já ter sido superado. Att.
Kelly
08 de setembro, 2021
Tinha um plano sul América, e cancelei o plano e fiz a troca dentro do prazo para o aproveitamento de carência.. para outro plano da Sul América também... porém superior ao que eu tinha .. Quando cancelei não sabia que estava grávida.. Como posso fazer nesse caso ? Poderia me ajudar .
AJ Advogados
15 de setembro, 2021
Olá Sra. Kelly, Não há informação suficiente em seu relato para uma orientação adequada. A princípio, me parece que a senhora trocou de plano de saúde e o corretor lhe prometeu a chamada "compra de carências". Essa "compra de carências" não inclui a carência para parto e a carência para doença preexistente. Se for isso, a senhora terá que cumprir 300 dias de contrato para ter a cobertura do parto. Caso, no entanto, não tenha havido um prazo superior a 30 dias entre o fim de vigência do contrato anterior e início de vigência do contrato atual, talvez haja uma possibilidade jurídica para recorrer ao Poder Judiciário por meio de uma ação judicial com pedido de liminar e requerer a exclusão da carência para parto. Se a senhora tiver interesse na análise do caso e em uma proposta de trabalho, entre em contato com nosso setor de atendimento pelo e-mail [email protected], faça um relato detalhado do seu caso e nos envie uma cópia do cartão do seu plano de saúde anterior, do cartão do seu plano de saúde atual, do contrato do seu plano de saúde anterior e do contrato do seu plano de saúde atual. Att.
GIANA
29 de agosto, 2021
Sou dependente da minha mãe no plano de saúde da CoopusSaúde, desde 2019. Em agosto de 2020 alterei as coberturas do meu plano devido a redução de gastos em função da pandemia, passei a ter consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, porém em março de 2021 descobri estar grávida e com o atual plano não possuo cobertura para obstetrícia, questionei a operadora do plano de saúde se não teria alguma opção de rever a contratação, a resposta foi negativa. O que sugerem? Agravo?
AJ Advogados
02 de setembro, 2021
De fato, não há mesmo como forçar a operadora a aceitar o upgrade do contrato sem imposição de prazos de carência para as coberturas não contratadas. Atenciosamente,
Charlene Lima
27 de agosto, 2021
Oi.. Estou gestante de 7 meses. E meu plano é empresarial com obstetrícia com mais de 30 beneficiários de 6 meses de tempo de plano Minha dúvida é ; mesmo não pasando o período de 300 dias, estou coberta pelo plano para o parto e o bb terá todos os direitos..
AJ Advogados
02 de setembro, 2021
Olá Sra. Charlene. Não há em seu relato todas as informações necessárias para uma resposta assertiva. Recomendamos que a senhora consulte diretamente a central de atendimento ao consumidor do seu plano de saúde. Caso a informação seja a de que não tem direito à cobertura, contate um advogado e explique o problema, bem como relate qual foi a resposta da operadora. Att.
Suzane
23 de agosto, 2021
Estou grávida de 22 semanas e a empresa possuía um plano que cobria o parto. Porém, agora mudou para um que não há cobertura. Eu que devo arcar com os gastos do parto?
AJ Advogados
02 de setembro, 2021
Não há regulamentação a respeito disso, mas entendemos que o direito à cobertura obstétrica não poderia ser excluído, principalmente se a empregado está gestante. Converse com um advogado trabalhista. Att.
Dayane
27 de julho, 2021
Olá! Estou grávida de 5 semanas, caso contrate um plano agora, sei que não terei cobertura do parto. Mas caso esse parto ocorra de forma prematura ou emergencial à termo, o plano deverá cobrir?
AJ Advogados
03 de agosto, 2021
Sim.
Keyla Rodrigues
20 de julho, 2021
Meu nome é keyla,estou gestante de 28 semanas. Tenho plano na Bradesco saúde e gostaria de ter parto normal. Fiquei sabendo que o plano não cobre o valor do obstetra e que tenho que pagar de 3 a 5 mil pra realizar meu parto,caso seja normal. Isso procede?
AJ Advogados
25 de julho, 2021
Se o médico escolhido pela senhora não é credenciado do seu plano de saúde, é a senhora quem tem que assumir o pagamento das despesas e, posteriormente, caso o seu contrato contemple o direito à reembolso, poderá pedir o reembolso de despesas, que é limitado ao teto da tabela da operadora. Ou seja, não é integral na grande maioria das vezes. Se, por outro lado, optar por um médico credenciado da Bradesco, a operadora de saúde assumirá o pagamento dos honorários diretamente para o médico e no valor integral. Att.
Beatriz
16 de julho, 2021
Olá, tudo bem? Eu contratei o plano Unimed, sem coparticipaçao, com obstetrícia, já grávida e não aleguei que estou grávida, porque muitas pessoas falaram para eu não alegar sobre a gravidez, pois seria possível recusarem fazer meu plano. Sei que não terei a cobertura do parto, mas quando se diz “parto”, é referente só ao parto em si (pagar o médico obstetra para fazer o parto) ou ao parto e pós parto (pagar o obstetra, internação na maternidade, custo hospitalares)?
AJ Advogados
25 de julho, 2021
A senhora não terá cobertura para nenhuma das despesas relacionadas ao parto, exceto ser ele ocorrer de forma prematura.
Gabriella Borges
31 de maio, 2021
Boa tarde, gostaria de tirar uma dúvida. Possuo um plano na Notredame Intermédica (Advance 600) e estou com 32 semanas de gestação, fiz todo o meu pré natal no Hospital Nipo Brasileiro, ontem passando em consulta com o anestesista para o parto, fui informada que esse plano não será mais atendido, somente o plano superior (Advance 700). Porém, liguei no convênio e nenhum atendente estava sabendo dessa informação e não fui informada com antecedência. Como devo proceder para ter meu parto no Nipo?
AJ Advogados
02 de junho, 2021
Olá Sra. Gabriella. Não há como lhe dar uma resposta precisa apenas com as informações relatadas. No seu caso, o ideal é que a senhora apure se o hospital foi realmente descredenciado e, confirmado o descredenciamento, procure um advogado para analisar o caso, emitir um parecer e adotar as providências que julgar cabíveis.
Melina Duarte
06 de maio, 2021
Olá, entrei no convênio empresa do meu marido e um mês depois descobri a gestação, tenho uma gravidez de risco encaminhei o relatório e ainda assim o convênio recusou baixar a carência do parto. Eu posso recorrer?
AJ Advogados
14 de maio, 2021
Olá Sra. Melina, Somente é possível avaliar o cabimento de medidas judiciais mediante a envio de documentos para análise. Qualquer dúvida, contate nosso setor de atendimento no telefone (11) 2500-3029. att.
Leonice
19 de abril, 2021
Boa noite tenho plano Unimed sem obstetrícia, porém estou grávida e terei que fazer um procedimento de cerclagem, porém a Unimed recusou dizendo que tal procedimento é obstetrício e que não tenho direito a fazer nada pelo plano nem ultrassom. No entanto esse procedimento de cerclagem é uma emergência e se não fizer tenho o risco de perder o bebê ou ele nascer extremamente prematuro.
AJ Advogados
28 de abril, 2021
Olá Sr. Leonice. Se a senhora quiser que nossa equipe analise o caso, peço que entre em contato com nosso setor de atendimento ou nos envie a cópia do pedido médico, do cartão do seu plano de saúde e da negativa de cobertura da operadora. Att.
Camila
13 de abril, 2021
Bom dia, meu nome é Camila. Gostaria de saber se posso exigir do plano que a carência conte do dia da assinatura do contrato! Pois estou grávida e os 300 dias de carência se dá quando completo 40 semanas e 3 dias se contados da assinatura do contrato. Agora o plano colocou uma outra data, quando o plano entrou em vigor, não sei porque! ... aí passa muito do tempo da data saudável de gestação.
AJ Advogados
13 de abril, 2021
Olá Sra. Camila. A vigência deve contar a partir da data informada na proposta de adesão ou no contrato entabulado entre as partes. Att.
MELINE
07 de abril, 2021
Boa tarde, estou contratando o plano da unimed, ja estou gravida e sei que irei pagar pelo parto, porém, estão solicitando que eu assine a declaração de CPT de gravidez normal, não estaria abrindo mão do meu direito fazendo isso?
AJ Advogados
07 de abril, 2021
Olá Sra. Meline. Não. A senhora estará apenas informando que tem ciência de que está gestante no momento da contratação do plano de saúde e que não terá cobertura para o parto normal. Att.
Cristiano
26 de março, 2021
Bom dia minha esposa mudou o convênio que tinha a 2 anos e meio para mei manteve todas as carências porém para parto colocaram 60 dias isso pode e agora descobriu que está grávida oq faço
AJ Advogados
29 de março, 2021
Olá Sr. Cristiano. Se a troca do plano de saúde não foi feita por meio de portabilidade de carências, o que de fato não foi pelo seu relato, a operadora pode exigir até 300 dias de carência para parto. Att.
Caroline de Almeida
16 de março, 2021
Boa tarde! Estou com seis meses de gestação e a empresa onde trabalho trocou o plano por um inferior e minha médica de pré natal e hospital que iria ter o bebê não aceitam teria como recorrer para ter uma exceção de manter o plano até eu ganhar o bebê?
AJ Advogados
16 de março, 2021
Considerando apenas o seu relato, não.
Leticia silva
09 de março, 2021
Boa tarde. Tenho plano da unimed a mais de 2 anos pelo MEI. E pelo aumento gostaria de fazer portabilidade para o plano da golden cross. Porém eu estou tentando engravidar, a carencia permanece sendo de 300 para parto. Mas existe a carencia para os exames de pre natal tambem? Ou fica isento d carencia por ser pela portabilidade.
AJ Advogados
09 de março, 2021
Letícia, Você pode portar apenas AS SUAS CARÊNCIAS e não a do contrato todo. Portanto, se você for SAIR do contrato dessa MEI e já tiver cumprido todos os requisitos da portabilidade, você poderá transportar (portar) todas as suas carências para o outro plano de saúde que você contratar no seu nome (PESSOA FÍSICA). Se você está pensando em contratar um outro plano de saúde em nome da MEI para depois pedir portabilidade, não vai funcionar. Você vai ter que cumprir todos os prazos de carência, inclusive os 300 dias para parto.
Thayanne
25 de fevereiro, 2021
Boa noite. Gostaria de tirar uma dúvida. Eu tenho plano de saúde sem cobertura para parto. No entanto, eu engravidei de repente e agora não consigo acrescentar o parto no meu plano de saúde. Meu plano é Amil, eles dizem que pelo fato do meu plano ser pessoa física , não tem o que fazer já que eles atualmente são pessoa jurídica. Tem como solucionar esse problema amigavelmente ou juridicamente ? Fico no aguardo! Obrigada.
AJ Advogados
01 de março, 2021
Olá Sra. Thayana. A senhora pode, sim, incluir a cobertura obstétrica no seu plano de saúde, mas não terá cobertura para o seu parto nem se entrar com uma ação na justiça. Após incluída a cobertura obstétrica, o parto só será coberto após 300 dias. Att
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