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Câncer de Próstata e Infertilidade – Direito ao Tratamento

09 de novembro / 2016
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

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Tratamento da infertilidade masculina, principalmente quando for causada pelo tratamento do câncer de próstata, deve ser coberto pelos planos de saúde e também pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Depois do câncer de pele do tipo não melanoma, o câncer de próstata é a neoplasia de maior incidência entre os homens e a forma mais segura de tratar a doença depende do diagnóstico precoce. Daí a importância dos exames preventivos.

Uma vez diagnosticado o câncer, há vários tipos de tratamento disponíveis, podendo ser necessária a combinação de duas ou mais modalidades de tratamento. O paciente pode precisar de quimioterapia, radioterapia, hormonioterapia e cirurgia.

E, em muitos casos, existem efeitos colaterais inevitáveis como, por exemplo, a infertilidade.

O paciente que for submetido à radioterapia na região pélvica pode ter redução da produção de esperma se os testículos estiverem na área tratada e essa diminuição pode ser permanente.

A cirurgia de remoção da próstata (prostatectomia radical) também causa infertilidade, pois a cirurgia interrompe a ligação com os testículos e, portanto, o esperma não pode mais ser ejaculado, de forma que não há como gerar filhos pelos meios naturais.

Assim, é importante conversar com o médico responsável e, se houver interesse do paciente em gerar filhos após o início do tratamento oncológico, a melhor solução é o congelamento do sêmen para uso posterior através de técnicas de reprodução assistida, tais como a inseminação intrauterina do sêmen e a fertilização in vitro.

Esses procedimentos fazem parte do que a lei chama de Planejamento Familiar, cuja cobertura pelos planos de saúde passou a ser obrigatória desde o ano de 2009, com a inclusão do artigo 35-C, inciso III, na Lei dos Planos de Saúde.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamentou o Planejamento Familiar através da Resolução Normativa n. 192, atualmente revogada e substituída pela Resolução Normativa n. 387, mas, contrariando a Lei dos Planos de Saúde, dispôs que é permitida a exclusão de cobertura de (artigo 20, III, RN n. 387/2015:

III – inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;

Essa exclusão de cobertura, apesar de ser permitida pela ANS, não é aceita pelo Poder Judiciário, que entende que infertilidade é uma doença, cuja cobertura do tratamento é devida pelos planos de saúde, na forma do caput do artigo 10 da Lei n. 9.656/98, que se sobrepõe a qualquer resolução normativa da ANS.

Além disso, ao assegurar a obrigatoriedade da cobertura de procedimentos relativos ao Planejamento Familiar, a Lei se referiu ao conjunto de ações de regulação da fecundidade, que não se limitam apenas aos procedimentos contraceptivos, mas também àqueles que objetivam a reprodução.

Portanto, se o pedido de autorização para cobertura de procedimentos que objetivam a reprodução assistida for negado pelo plano de saúde, o paciente tem o direito de exigir o cumprimento daquilo que lhe foi assegurado por Lei, ainda que seja através de uma ação judicial.

Quem não tem plano de saúde, também tem o direito de exigir a cobertura de tratamentos relacionados à reprodução assistida através do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Constituição Federal considera o planejamento familiar um direito do cidadão (art. 226) e também estabelece que “compete ao Estado propiciar os recursos educacionais e científicos para o exercício deste direito”.

O tratamento é disponibilizado apenas em alguns hospitais da rede pública, tais como o Hospital Pérola Byington, em São Paulo; o Hospital Materno Infantil, em Brasília; e o Hospital das Clínicas, em Porto Alegre.

Para ter acesso ao tratamento através do SUS, o paciente deverá procurar uma Unidade Básica de Saúde (UBS) que o encaminhará para um centro de tratamento da infertilidade. Atualmente, estão disponíveis no SUS os procedimentos de fertilização in vitro, inseminação intrauterina, indução da ovulação, coito programado e injeção intracitoplasmática de espermatozoide.

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Rodrigo Araújo
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