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Novembro Azul – Direitos do Paciente

01 de novembro / 2015
Direito nas Áreas Médica e de Saúde
Autor: Rodrigo Araújo
Data: Novembro/2015
 
Novembro é o mês da campanha “Novembro Azul”, que tem por objetivo conscientizar o paciente e seus familiares acerca da importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de próstata, segundo tipo de câncer com maior incidência no país.
Acesse o artigo e leia mais sobre esse assunto e, também, sobre os direitos do paciente portador de câncer de próstata.

Por Rodrigo Araújo

novembro-azul

Outubro foi o mês dedicado ao combate ao câncer de mama. A campanha “Outubro Rosa” existe em diversos países e tem por objetivo a conscientização das mulheres acerca da importância da prevenção.

Novembro é a vez dos homens e a campanha é chamada “Novembro Azul”. É a vez de divulgar a importância da prevenção ao câncer de próstata e da detecção precoce.

Segundo dados do Instituto Nacional de Câncer – INCA[i], “No Brasil, a estimativa para o ano de 2014, que será válida também para o ano de 2015, aponta para a ocorrência de aproximadamente 576 mil casos novos de câncer, incluindo os casos de pele não melanoma, reforçando a magnitude do problema do câncer no país. O câncer de pele do tipo não melanoma (182 mil casos novos) será o mais incidente na população brasileira, seguido pelos tumores de próstata (69 mil), mama feminina (57 mil), cólon e reto (33 mil), pulmão (27 mil), estômago (20 mil) e colo do útero (15 mil).”

À exceção dos cânceres de pele do tipo NÃO melanoma, o câncer de próstata é o de maior incidência[ii]:

incidencia_cancer

 Portanto, é fundamental a conscientização dos homens e o envolvimento da sociedade em campanhas como a do “Novembro Azul”.

E, uma vez diagnosticada a doença, é importante que o paciente e seus familiares tenham acesso à informação sobre a patologia e respectivos tratamentos, da mesma forma que também devem ter conhecimento de quais são os direitos do paciente e como fazer uso desses direitos.

 

 

DIREITOS DO PACIENTE

1. TRATAMENTO DE DOENÇAS QUE PODEM SER CAUSADAS PELO CÂNCER DE PRÓSTATA

Existem diferentes formas de tratamento para o paciente portador de câncer de próstata, entre eles a cirurgia para retirada da próstata e a radioterapia. Em ambos os casos, existe a possibilidade de o paciente perder a capacidade reprodutiva ou somente poder ter filhos mediante a ajuda de um médico especialista.

A infertilidade masculina é uma doença relacionada na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde – OMS.

Por se tratar de uma doença, o paciente tem direito ao tratamento, tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde privados, incluindo técnicas de reprodução assistida, tais como a retirada de espermatozoides diretamente do testículo e a fertilização in vitro.

A cirurgia para o tratamento do câncer de próstata, chamada de prostatectomia, também é um fator de risco para a disfunção erétil, que causa um grande impacto na saúde do homem e na qualidade de vida.

Tal como no caso da infertilidade masculina, a disfunção erétil também é uma doença e a cobertura do tratamento médico, inclusive de próteses penianas, é direito do paciente, tanto através do SUS quanto através dos planos de saúde.

 

2. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE – SUS

“Saúde é direito de todos e dever do Estado”.

Além de slogan publicitário de incontáveis campanhas políticas, a frase acima é a garantia constitucional (lei maior do Brasil) de que o cidadão terá acesso a todos os meios necessários para conseguir tratamento médico digno e de qualidade.

Na prática, sabe-se que não é bem assim que funciona.

Para conseguir tratamento através do SUS, o paciente deve procurar pela Unidade Básica de Saúde – UBS – mais próxima de sua residência. A UBS é considerada a porta de entrada do SUS.

O paciente deverá comparecer à UBS munido de documento de identidade, comprovante de endereço e cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS).

Se ainda não possuir o cartão SUS, o paciente poderá obtê-lo, gratuitamente, nas Unidades Básicas de Saúde. É necessário apresentar documento de identidade, comprovante de endereço, certidão de nascimento ou casamento e número do PIS, se tiver. É possível fazer um cadastro prévio através do endereço eletrônico https://portaldocidadao.saude.gov.br/portalcidadao/areaCadastro.htm [iii].

Quando o problema de saúde não puder ser resolvido pelos médicos e demais profissionais da UBS, o paciente será encaminhado para um especialista, através de uma guia de referência, com local, data e horário.

As unidades especializadas são chamadas de UBDS – Unidades Especializadas.

E, quando o problema de saúde demandar atendimento hospitalar, o paciente será encaminhado para um dos hospitais integrantes do SUS.

Em se tratando de paciente com o diagnóstico de câncer, ele poderá ser encaminhado para uma unidade do UNACON (Unidades de Assistência de Alta Complexidade) ou do CACON (Centros de Assistência de Alta Complexidade).

Além do UNACON e CACON, o paciente com câncer pode ser direcionado para clínicas isoladas de quimioterapia e de radioterapia. Essas clínicas oferecem tratamento complementar àquele disponibilizado nas unidades do UNACON e do CACON.

 

 

PRAZO PARA O ATENDIMENTO NO SUS.

Após ter o diagnóstico de câncer, o SUS é obrigado por lei a garantir o início do tratamento no prazo máximo de até 60 dias.

O prazo para início do tratamento do paciente com câncer é, na verdade, o único prazo legalmente regulado. Não há em nossa legislação prazos para tratamento de nenhuma outra patologia pelo SUS.

O problema, entretanto, é que esse prazo só começa a contar a partir do diagnóstico do câncer e, sabendo-se que a prevenção e o diagnóstico precoce são essenciais para o sucesso do tratamento, a falta de regulamentação que determine um prazo máximo para a realização de exames no SUS é extremamente prejudicial ao paciente, que muitas vezes precisa de meses de espera para conseguir realizar o exame e ter acesso ao resultado.

Quando o paciente não conseguir iniciar o tratamento no prazo acima mencionado ou quando a demora para conseguir realizar o exame possa comprometer o tratamento, ele pode ajuizar uma ação judicial contra o Município ou Estado em que reside ou, até mesmo, contra a União Federal.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

Quando não fornecidos de forma isolada pelo SUS, as secretarias municipais e estaduais de saúde disponibilizam medicamentos de forma gratuita.

Para ter acesso a esses medicamentos, é necessário ter a receita médica, documento de identificação, cartão SUS e laudos de exames que justifiquem a necessidade do medicamento.

Também é recomendável que seja encaminhado um relatório médico com a justificativa para o uso do medicamento.

O pedido deve ser feito diretamente a secretaria de saúde do Município ou Estado de residência do paciente.

ATENÇÃO:

Pedidos de medicamentos não registrados pela Anvisa (importados, não nacionalizados) não são, sequer, analisados pela Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual.

Há, ainda, muitos medicamentos que ainda não foram incluídos entre aqueles fornecidos pelo SUS e há também casos em que medicamentos que fazem parte da lista não são fornecidos porque foram prescritos de forma diferente daquela que consta na bula do medicamento ou o quadro clínico do paciente não se adequa às diretrizes estabelecidas pelo programa de dispensação desses medicamentos.

Se a Secretaria de Saúde não autorizar o fornecimento do medicamento cuja necessidade foi justificada pelo médico ou se a Secretaria de Saúde se recusar a analisar o pedido, o paciente deve buscar auxílio através do Poder Judiciário.

 

3. PLANOS DE SAÚDE

Em 1999 entrou em vigor a Lei n. 9.656/98, que assegura a cobertura obrigatória pelos planos e seguros de saúde do tratamento de todas as doenças relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial de Saúde – OMS.

Apesar de esta lei regulamentar os planos de saúde contratados a partir de 1999, é reconhecido pela jurisprudência que a lei n. 9.656 também se aplica aos contratos de planos e seguros de saúde anteriores a essa legislação.

Ao contratar um plano ou seguro de saúde, o consumidor pode optar por contratar apenas a cobertura hospitalar ou a cobertura ambulatorial e hospitalar.

O plano de saúde com cobertura apenas hospitalar não cobre consultas médicas e exames. Ele é destinado a cobrir despesas com cirurgias e hospitalizações.

A quimioterapia e a radioterapia são procedimentos, na maioria das vezes, de natureza ambulatorial. Ainda assim, planos com cobertura exclusivamente hospitalar devem assegurar tais terapias, inclusive a quimioterapia oral/domiciliar.

O paciente precisa ficar atento às negativas de cobertura mais comuns por parte das operadoras de planos de saúde:

• Medicamentos quimioterápicos não nacionalizados (sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa)

A lei n. 9.656/98 permite, como exceção, a exclusão de cobertura de medicamentos importados não nacionalizados. É importante, entretanto, compreender que se trata de uma exceção da lei e que, como tal, deve ser tratada.

É necessário analisar cada situação de forma individualizada. Quando demonstrado que o medicamento importado não tem similar no país e que é o único meio disponível para o tratamento da patologia, o paciente deve exigir que seu plano de saúde assuma o custeio.

Medicamentos off-label

Off-label é o termo utilizado para prescrições de medicamentos de forma diversa daquela que está contida na bula do medicamento.

Quando se trata de quimioterapia, é bastante comum o médico assistente prescrever o uso de um quimioterápico para tratamento de um tipo de câncer diferente daquele que está previsto na bula do medicamento.

Em outros casos, mesmo quando a indicação para tratamento da doença está prevista em bula, o médico pode prescrever o uso do medicamento de forma diferente daquela que está aprovada pelos órgãos reguladores.

Em ambos os casos, as empresas de planos e seguros de saúde alegam que se trata de prescrição de medicamento off-label e, portanto, sem cobertura contratual.

Essa negativa de cobertura é abusiva. O médico é o único que pode prescrever o tratamento e a operadora de saúde não pode interferir na conduta clínica desse profissional.

• Medicamentos de uso oral/domiciliar

Há pouco tempo, as operadoras de saúde negavam a cobertura para quimioterápicos orais. Após a entrada em vigor da Lei n. 12.880, de 2013, as operadoras passaram a ser compelidas, legalmente, a assumir o custo desses quimioterápicos e, também, de medicamentos destinados ao controle dos efeitos colaterais relacionados à quimioterapia oral ou endovenosa.

A Resolução Normativa n. 338/2013, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que atualizou o rol de coberturas mínimas obrigatórias pelos planos e seguros de saúde, relacionou, também, quais são os medicamentos orais que devem ser fornecidos pelas operadoras de saúde privadas.

Os medicamentos que não estiverem incluídos nessa lista não são cobertos, voluntariamente, pelas empresas de planos de saúde.

Assim, na hipótese de o plano de saúde se recusar a custear o medicamento quimioterápico oral, o paciente deve se valer dos meios administrativos e/ou judiciais para exigir que seu tratamento seja custeado pelo plano de saúde contratado.

• Tratamentos considerados experimentais.

A lei n. 9.656/98 também permite a exclusão de cobertura para tratamentos experimentais pelos planos de saúde e o objetivo é vedar a prática de tratamentos sem comprovação científica de eficácia, tendo em vista que, inclusive, podem ser prejudiciais ao paciente.

O problema é que, muitas vezes, o conceito do que é tratamento experimental é deturpado pelas operadoras de saúde com o objetivo de não autorizar o respectivo custeio.

Quando o tratamento não for autorizado sob a justificativa de ser considerado experimental, o paciente deve conversar com seu médico de confiança para sanar eventuais dúvidas.

Convencido de que a decisão médica é a mais correta, o paciente deve exigir que seu tratamento seja autorizado por seu plano de saúde.

• Procedimentos não previstos no rol da ANS

Da mesma forma que as empresas de planos de saúde não autorizam a cobertura de medicamentos quimioterápicos orais quando não estão previstos na lista de medicamentos relacionados pela ANS, elas também não autorizam a cobertura de tratamentos não previstos no rol de cobertura de procedimentos obrigatórios da ANS.

Esse rol de procedimentos, entretanto, deve ser considerado meramente exemplificativo.

A medicina é uma ciência que avança rapidamente. Todos os anos surgem novas técnicas, exames, terapias e medicamentos. O rol da ANS, entretanto, é atualizado a cada dois anos.

Não se pode permitir que o paciente não tenha acesso aos melhores recursos terapêuticos apenas porque a Agência Nacional de Saúde Suplementar não é capaz de atualizar, satisfatoriamente, os procedimentos incluídos nesse rol.

• Exames e tratamentos indisponíveis na rede credenciada do plano de saúde.

Conforme mencionado no início desse tópico, os planos de saúde devem cobrir o tratamento de todas as patologias relacionadas na classificação internacional de doenças da OMS.

Se os recursos necessitados pelo paciente não estiverem disponíveis na rede credenciada, a operadora de saúde deve assumir o custeio perante outro prestador de serviço ou reembolsar integralmente o valor gasto pelo paciente que teve que se socorrer de médicos, hospitais, clínicas e/ou laboratórios não credenciados de seu plano de saúde.

• Urgência ou Emergência durante período de carência.

Carência é o período entre a assinatura do contrato e a possibilidade de uso dos serviços pelo beneficiário do plano de saúde. Durante esse período, o consumidor paga regularmente a mensalidade, mas não pode fazer uso de todos os benefícios oferecidos pelo plano de saúde.

O prazo máximo de carência é estabelecido por lei, mas a operadora de saúde pode oferecer prazos menores na contratação.

O prazo para cobertura de tratamentos de urgência ou emergência é de 24 horas após a assinatura do contrato.

Entretanto, as operadoras de saúde entendem que, em casos de atendimentos de urgência ou emergência, o consumidor terá direito ao atendimento médico somente durante as primeiras 12 horas após a internação, caso não tenha cumprido os demais prazos de carência.

A Lei n. 9.656/98 não dispõe sobre essa limitação do atendimento, de forma que, caracterizado que se trata de uma urgência ou emergência médica, o paciente tem direito de permanecer internado, com cobertura de seu plano de saúde, até a alta médica.

É essencial que esteja caracterizada a urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) ou emergência (risco imediato de morte ou lesões irreparáveis) e que estejam declaradas em relatório ou pedido médico.

• Doença Preexistente

O prazo de carência para cobertura do tratamento de doenças preexistentes é de 24 meses e o consumidor deve declarar, no momento em que contrata um plano de saúde, todas as doenças que eventualmente possua e tenha conhecimento.

Se o consumidor não tinha conhecimento de que era portador da doença no momento em que contratou o plano de saúde, a operadora não poderá deixar de autorizar o tratamento.

Outro aspecto importante para a questão da carência para tratamento de doenças preexistentes é que as operadoras de saúde interpretam o conceito do que é ou não doença preexistente de forma extremamente abrangente, o que é muito vantajoso para elas.

O beneficiário de um plano de saúde que ainda não completou 24 meses de contrato não pode ter o tratamento de um aneurisma negado porque declarou ter hipertensão arterial na ocasião em que fez a contratação.

Hipertensão arterial e aneurisma são doenças diferentes, ainda que a hipertensão arterial possa ser considerada como um fator de aumento de risco para a formação de um aneurisma.

A operadora de saúde somente pode se recusar a cobrir o tratamento em razão de carência para doença preexistente se for demonstrado que o consumidor tinha, à época da contratação, pleno conhecimento de que era portador da específica doença cujo tratamento pretende a operadora de saúde não autorizar.

E a operadora de saúde deve autorizar ou negar o pedido para tratamentos médicos dentro dos prazos estabelecidos pela ANS. Pedidos de cirurgias eletivas devem ser analisados em até 21 dias úteis; cirurgias de urgência/emergência devem ser liberadas imediatamente; tratamentos quimioterápicos ou radioterápicos devem ser autorizados em até 10 dias úteis.

Como principal interessado, o paciente deve acompanhar o pedido de autorização desde o início. Caso a solicitação seja encaminhada diretamente pelo prestador de serviço (hospital, clínica, médico), é recomendável que o paciente solicite cópia do pedido e outros documentos que tenham sido enviados para a operadora, inclusive com a demonstração da data em que foram recebidos.

Superados os prazos de atendimento estabelecidos pela ANS e esgotadas as possibilidades de solução administrativa para a falta de autorização para cobertura de tratamentos ou realização de exames, o paciente pode e deve buscar o auxílio do Poder Judiciário.

Ao ajuizar uma ação contra a operadora de saúde, é possível requerer ao juiz o deferimento de um pedido de antecipação de tutela (liminar) nos casos em que o paciente corre risco de morte ou de grave lesão. Esse pedido é apreciado pelo juiz, na maioria das vezes, em menos de 5 dias após o ajuizamento da ação e, sendo deferido, o paciente poderá iniciar o tratamento com a cobertura de seu plano de saúde.

A ação não termina com a tutela antecipada, mas o paciente não ficará sem tratamento durante a sequência dos atos processuais.

E, para ajuizar uma ação, é importante que o paciente tenha sempre em arquivo todos os documentos relacionados ao seu plano de saúde e ao seu tratamento, tais como cópia do contrato do plano de saúde, relatórios médicos, pedido de autorização, laudos de exames e comunicados de negativa de autorização de cobertura.

O paciente também deve estar adimplente perante a operadora de seu plano de saúde e deve manter, ao menos, cópia dos últimos três comprovantes de pagamento da mensalidade.

Quando o paciente assumir, com recursos próprios, os pagamentos de despesas médicas e hospitalares que foram indevidamente glosadas pelo plano de saúde, também é possível requerer o ressarcimento através de uma ação judicial.

Existem, todavia, prazos para o consumidor ajuizar a ação e requerer o ressarcimento desses valores. Esses prazos são chamados de prazos prescricionais e são controversos entre juízes e advogados. Os prazos de prescrição mais aceitos pela jurisprudência para ações que objetivam o ressarcimento de valores referentes a despesas médicas e hospitalares são de 01 (um) ano para titulares de seguro saúde e de 03 (três) anos para titulares de plano de saúde.

Há outros prazos prescricionais que podem ser considerados, cabendo ao advogado analisar cada caso de forma individual.

 

4. DIREITOS SOCIAIS DO PACIENTE COM CÂNCER

AUXÍLIO DOENÇA

O auxílio-doença é um benefício mensal devido ao segurado, contribuinte do INSS, quando este fica temporariamente incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos.

O segurado deve ter, no mínimo, 12 contribuições para ter direito ao benefício, exceto quando for portador de câncer ou outra doença considerada legalmente grave.

Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao doente o seu salário. Depois desse período o pagamento é feito pelo INSS.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia do INSS.

Para conseguir o benefício, é necessário comparecer a uma agência da Previdência Social ou ligar para solicitar o agendamento da perícia. Deverá ser apresentada a carteira de trabalho ou documentos que comprovem a condição de contribuinte do INSS, além de exames e relatórios médicos recentes (validade de até 30 dias).

Em regra, não será concedido o auxílio-doença ao segurado que já era portador da doença ou da lesão ao se filiar à Previdência Social, exceto quando for demonstrado que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença.

O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (média de contribuições feitas pelo segurado).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Para se aposentar por invalidez, não basta ter a doença grave. É necessária a comprovação da impossibilidade definitiva para trabalhar, atestada por perícia médica do INSS.

O portador de câncer ou outras doenças graves, contribuinte do INSS, tem direito a esse benefício independentemente de ter 12 contribuições.

Caso seja demonstrado que o paciente com câncer aposentado por invalidez demande a assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser aumentado em 25% (vinte e cinco por cento).

A relação de documentos e os formulários estão disponíveis nas Agências ou Unidades de Atendimento da Previdência Social.

LOAS – LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

De acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, é assegurado ao portador de deficiência o Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente, que garante um salário mínimo mensal ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente.

Para obter esse benefício, também é essencial que a renda familiar total (todos que vivem no mesmo domicílio: cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos menores de 21 anos ou inválidos), dividida pelo número de familiares (residentes no mesmo domicílio), seja inferior a 25% do salário mínimo.

O requerente não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência social e o benefício será revisto a cada dois anos.

Para solicitar o benefício, o paciente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência. O próprio INSS prestará informações complementares.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA

O benefício é concedido em virtude de constatação de câncer ou outras doenças graves.

O paciente deve reunir toda a documentação que comprove o diagnóstico, tratamentos, evolução clínica e estágio atual do câncer. Após reunir a documentação, deve comparecer a um oncologista da rede pública para obter um laudo pericial. Se o tratamento da doença tiver sido realizado através do SUS, o próprio médico responsável poderá emitir o laudo.

O formulário do laudo pericial pode ser obtido no site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/modelo-de-laudo-pericial.pdf).

O requerimento deverá ser feito perante o órgão que paga a aposentadoria.

ISENÇÃO DE IPI E IOF NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS

A pessoa portadora de câncer e que apresente alguma deficiência física poderá ser isentada do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF na compra de veículos adaptados de fabricação nacional ou nacionalizada.

Para solicitar a isenção, o portador de câncer deverá preencher o formulário de requerimento de isenção de IPI e encaminhá-lo ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária, juntamente com a declaração de disponibilidade financeira compatível com o valor do veículo a ser adquirido, laudo de avaliação e certificado de regularidade fiscal do INSS ou declaração de próprio punho de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social.

Todos os formulários acima estão disponíveis no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/Formularios.htm).

Além dos formulários, é necessário, ainda, encaminhar a cópia da carteira de identidade, cópia da carteira nacional de habilitação do requerente ou dos condutores autorizados e a certidão negativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), se for constatada alguma pendência.

Para isenção do IOF, também é necessário apresentar declaração de que nunca usufruiu do benefício.

Todos esses documentos deverão ser apresentados no posto da Receita Federal mais próximo da residência do requerente.

Deferido o benefício, o requerente terá o prazo de 180 dias para adquirir o veículo e poderá usufruir desse benefício uma vez a cada 02 anos, salvo em casos excepcionais, mediante autorização do Delegado da Receita Federal.

ISENÇÃO DE ICMS NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS – é um imposto estadual e, portanto, cada Estado possui sua própria legislação acerca de alíquotas, isenções e tudo aquilo que se refere ao mencionado tributo.

No Estado de São Paulo, o requerente, portador de deficiência, deve se dirigir ao Posto Fiscal do ICMS mais próximo de sua residência, para apresentar o requerimento de isenção (formulário disponível no site www.fazenda.sp.gov.br), laudo de avaliação (ou cópia autenticada do laudo de avaliação apresentado à Receita Federal); cópia autenticada do comprovante de residência; cópia autenticada da carteira nacional de habilitação – CNH, constando as restrições referentes ao condutor e adaptações necessárias no veículo; cópia autenticada da habilitação de todos os condutores autorizados a dirigir o automóvel; documento que comprove a representação legal, se for o caso; declaração expedida pelo vendedor do veículo (formulário disponível no site da Fazenda do Estado de São Paulo); comprovação de disponibilidade financeira; e, quando o beneficiário da isenção não for o condutor, a autorização emitida pela pessoa com deficiência, com identificação dos condutores.

Tal como disposto para beneficiários da isenção do IPI, este benefício também poderá ser utilizado uma única vez a cada 02 anos.

ISENÇÃO DE IPVA

O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – também é um tributo de competência estadual. Portanto, cada Estado possui regulamentação própria acerca deste tributo.

No Estado de São Paulo, o requerente deverá apresentar ao Posto Fiscal da Fazenda Estadual o Formulário de Requerimento; nota fiscal de aquisição e requerimento do RENAVAM, com etiqueta da placa do veículo (para automóveis novos); cópia do CRV e do CRLV (para veículos usados); cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo órgão de trânsito do Estado (DETRAN), especificando o tipo de deficiência física e as características necessárias do veículo a ser conduzido; cópia da CNH, onde conste a aptidão para conduzir veículos com as adaptações especiais discriminadas no laudo médico; cópia da Nota Fiscal ou DANFE no caso de veículo novo referentes às adaptações, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo; tratando-se de veículo usado, deve ser apresentado o laudo emitido por entidade de inspeção credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO; declaração de que não possui outro veículo com o benefício; cópia do CPF.

Todas as cópias de documentos exigidas deverão ser apresentadas com os originais, para conferência e autenticação pelo atendente, dispensando-se autenticação e reconhecimento de firma em cartório, salvo se houver dúvida quanto à autenticidade.

DISPENSA DE RODÍZIO MUNICIPAL

O portador de câncer que apresente deficiência física também poderá obter autorização especial para liberação do rodízio municipal. Por se tratar de assunto de competência municipal, o requerente deverá obter melhores informações perante a Prefeitura de seu município.

Na cidade de São Paulo, o requerente deverá preencher o formulário disponibilizado no site da prefeitura (www.prefeitura.sp.gov.br) e entregar o requerimento no DSV – Autorizações Especiais.

Juntamente com o requerimento, deverá ser encaminhado o original ou cópia autenticada de atestado médico comprovando a deficiência, contendo Código Internacional de Doenças – CID, com carimbo, CRM e assinatura do médico e com data não superior a três meses; cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV; cópia simples do CPF; cópia simples da Carteira de Identidade do requerente e do representante legal, quando for o caso.

TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO GRATUITO

O portador de deficiência física poderá obter a isenção de tarifas no sistema de transporte coletivo municipal e intermunicipal. No Município de São Paulo, compreende o sistema de ônibus municipais, SPTrans, ônibus/micro-ônibus intermunicipais da EMTU, Metrô e trens da CPTM.

É necessário efetuar um cadastro no site da SPTrans (http://bilheteunico.sptrans.com.br). Feito o cadastro, será gerado um Relatório Médico que deverá ser preenchido por médico também cadastrado no sistema da SPTrans.

Após preenchido o relatório médico (válido por 90 dias), o requerente deve comparecer a um dos postos de atendimento e apresentar, também, o documento de identificação (original e cópia); comprovante de endereço recente (original e cópia); e laudo de exames.

No Município de São Paulo, o portador de deficiência física severa, dependente do uso de cadeira de rodas, também pode se beneficiar do Serviço de Atendimento Especial (ou ATENDE), que é uma modalidade de transporte porta a porta, gratuito aos seus usuários, com regulamento próprio, oferecido pela Prefeitura do Município de São Paulo.

É necessário cadastrar o portador de deficiência severa no serviço de atendimento especial e o transporte porta a porta será realizado mediante agendamento prévio de viagens.

Todos os usuários do Serviço de Atendimento Especial – ATENDE e demais interessados podem obter informações pela Central de Atendimento 156 da Prefeitura ou nos postos de atendimento das Subprefeituras.

Há, ainda, o chamado Passe Livre Interestadual, destinado ao portador de deficiência física comprovadamente carente.

Trata-se de um benefício do Governo Federal e não vale para o transporte municipal ou intermunicipal dentro de um mesmo Estado. Este benefício não se estende a acompanhantes.

Os formulários e demais orientações para o requerimento estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.transportes.gov.br/direto-ao-cidadao/passe-livre.html.

SAQUE DO FGTS E DO PIS/PASEP

Na fase sintomática da doença, o portador de câncer ou aquele que tenha dependente portador de câncer poderá fazer o saque do FGTS.

Na mesma oportunidade, o requerente também poderá solicitar o saque do PIS/PASEP. A documentação é muito semelhante e ambos os pedidos são feitos na mesma unidade da Caixa Econômica Federal.

Deverá ser apresentado o documento de identidade; carteira de trabalho; Cartão do Cidadão ou número de inscrição no PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; atestado médico com validade não superior a trinta dias, assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual, indicando expressamente: “Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94″, ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006″; cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença; atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência do câncer.

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS

O artigo 1.211-A do Código de Processo Civil assegura a prioridade na tramitação de processos para pacientes portadores de graves doenças, de forma a tornar a prestação da tutela jurisdicional mais célere e eficaz.

 

Sobre o autor:
Rodrigo Araújo é advogado, sócio fundador da Araújo, Conforti e Jonhsson – Advogados Associados. Especialista em direito nas áreas médica e de saúde. É formado em Direito, pós-graduado em Processo Civil pela Pontífica Universidade Católica – PUC. É, também, Membro da World Association for Medical Law e autor dos e-books Manual de Direitos do Paciente com Câncer e Entenda os Reajustes de seu Plano de Saúde.

[i] Disponível em http://www.inca.gov.br/estimativa/2014/index.asp?ID=2, acesso em 21/10/2015.
[ii] Disponível em http://www.inca.gov.br/estimativa/2014/tabelaestados.asp?UF=BR, acesso em 21/10/2015.
[iii] Acessado em 26/10/2015. Importante que o leitor verifique se o link ainda está disponível na ocasião em que a consulta for feita.
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