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Contratar um plano de saúde de modo seguro requer o assessoramento de um advogado especializado em plano de saúde

04 de março / 2015
Direito nas Áreas Médica e de Saúde
Autor: Julius Conforti
Data: Março/2015
Contar com a assessoria de um advogado especializado em plano de saúde é essencial na hora de contratar um convênio médico. As artimanhas utilizadas pelas operadoras de saúde, não raras as vezes, induzem os consumidores a escolher produtos que não atendem às suas reais necessidades.
 

Por Julius Conforti

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Contar com a assessoria de um advogado especializado em plano de saúde é essencial na hora de contratar um convênio médico. As artimanhas utilizadas pelas operadoras de saúde, não raras as vezes, induzem os consumidores a escolher produtos que não atendem às suas reais necessidades.

É recomendável que os consumidores, antes de optar por uma determinada empresa de assistência médica, consultem no site da ANS se a operadora de saúde e o plano escolhidos têm altos índices de reclamações e se já constaram, anteriormente, da relação de empresas e produtos impedidos de ser comercializados pela própria agência reguladora. Para fazer a consulta é necessário ter o número de registro da operadora e do plano na ANS.

Outro ponto importante é analisar as vantagens e desvantagens existentes entre planos individual/familiar e planos coletivos por adesão. Os coletivos, contratados por intermédio de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, tendem a ter valores de mensalidades menores no início da contratação. Porém, como a ANS não determina o teto máximo dos reajustes anuais desse tipo de contrato, ao longo dos anos, eles passam a ter valores superiores aos dos contratos individuais/familiares. Além disso, os contratos coletivos podem ser rescindidos unilateralmente.

E-preciso-ter-atenção-sobre-os-termos-de-carencia-assinados-sobre-os-planosjpgAssim, sempre que for possível, o ideal é que haja a contratação de um plano individual/familiar, uma vez que os reajustes anuais dessa modalidade são regulados pela ANS e somente podem ser cancelados se houver inadimplemento financeiro do cliente. O problema, atualmente, é que as grandes empresas de assistência médica privada não têm comercializado mais esse tipo de plano.

A escolha do plano adequado às suas necessidades é essencial. Ele pode ter apenas cobertura ambulatorial, cobertura hospitalar ou abranger os dois tipos, opção ideal por ser a mais completa. O consumidor deve escolher, também, o tipo de acomodação, que pode ser em quarto particular ou enfermaria. A escolha pelo quarto individual em geral garante o acesso a um número maior de hospitais credenciados.Mulheres que tenham a intenção de engravidar devem contratar o plano que tenha também cobertura para obstetrícia.

Pensar na área de abrangência é outro fator importante. Há planos de cobertura municipal, estadual e nacional, entre outras possibilidades. Informe-se com antecedência sobre a rede credenciada de hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde que atenderão. O plano que garante atendimento nacional, embora custe mais, permite o acesso a um número maior de prestadores de serviços. Independentemente da abrangência geográfica do plano escolhido, é importante, antes da contratação, verificar se o produto ao qual se pretende aderir possui os hospitais, laboratórios e profissionais que são do interesse do consumidor. Guardar eventuais panfletos publicitários que mencionem os prestadores de serviços que estarão disponíveis também é bastante útil, caso existam descredenciamentos irregulares na vigência da relação contratual.

No momento da contratação, a operadora de saúde solicitará o preenchimento de uma declaração de saúde, formulário no qual o consumidor deverá informar as doenças ou lesões de que saiba ser portador naquele momento. Caso a doença preexistente não seja declarada, o plano de saúde poderá solicitar à ANS que julgue se houve fraude (não declaração de doença/lesão conhecida na hora da contratação) e poderá haver o cancelamento do contrato.

A fixação dos prazos de carência é um item que merece atenção. Os períodos máximos de carência são: 24 horas para urgência e emergência; 180 dias para internações, cirurgias e procedimentos de alta complexidade e 300 dias para parto. A operadora pode exigir prazos menores, mas isso deve ser garantido por escrito.

É preciso, ainda, ficar atento às “promessas” feitas pelas operadoras de saúde e pelos corretores. Para não ser enganado, é importante solicitar que todos os benefícios prometidos constem do contrato ou sejam previstos em aditivos contratuais.

Na dúvida, consultar um advogado especializado em planos de saúde é a melhor solução.

 

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