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A obrigatoriedade dos planos de saúde de pagar medicamentos importados

04 de outubro / 2014
Direito nas Áreas Médica e de Saúde

Autor: Julius Conforti

Data: Outubro/2014

Apesar da Lei 9656/98 ter colocado fim à possibilidade de exclusão de cobertura em razão do tipo de doença acometida pelos consumidores, as dificuldades de acesso aos tratamentos prescritos pelos médicos ainda persistem, fazendo com que muitos usuários de convênios médicos sejam obrigados a utilizar medidas judiciais para a garantia de atendimento.

Por Julius Conforti

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A edição da Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, veio trazer diretrizes para a atuação dos planos de saúde no Brasil e aumento da segurança jurídica para os consumidores. Dentre as muitas garantias previstas na legislação que passou a regular a saúde privada no Brasil, a que prevê a obrigação de cobertura de todas as doenças reconhecidas pela OMS, Organização Mundial de Saúde, pode ser apontada como uma das mais importantes. Isso porque, antes da edição da Lei 9656/98, os convênios médicos, inclusive por falta de diretrizes legais, excluíam dos contratos a garantia de que doenças como Aids, Câncer e outras consideradas crônicas, teriam atendimento. Mesmo a Lei 9656/98 tendo colocado fim à possibilidade de exclusão de cobertura em razão do tipo de doença acometida pelos consumidores, as dificuldades de acesso aos tratamentos prescritos pelos médicos ainda persistem, fazendo com que muitos usuários de convênios sejam obrigados a fazer uso de medidas judiciais para a garantia de atendimento.

Interpretações distorcidas e restritivas da lei explicam muitas das negativas que continuam sendo ofertadas pelas empresas aos consumidores. Um bom exemplo disso é a interpretação e a aplicação que as operadoras de saúde dão ao artigo 10, V, da Lei 9656/98, entendendo como absoluta a ausência de obrigatoriedade pelo custeio e fornecimento de medicamento não registrados no País e, portanto, importados. No entanto, a interpretação do artigo 10, V, da Lei 9656/98 deve ser feita levando-se em consideração todo o conjunto de normas vigentes, incluindo, obviamente, o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os operadores do direito devem se atentar ao caso concreto que está sendo analisado, de forma a verificar as especificidades existentes, que justifiquem uma flexibilização da norma legal.

O Poder Judiciário tem reconhecido que a aplicação absoluta da exclusão de responsabilidade dos planos de saúde em relação ao custeio de medicamentos importados somente pode ser aceita, quando muito, em duas hipóteses: se o medicamento sem registro no Brasil estiver sendo prescrito para o tratamento e/ou procedimento não garantidos contratualmente ou quando a indicação para o uso do medicamento não nacionalizado decorrer de mera opção, haja vista a comprovada existência de outra droga idêntica e com registro no Brasil que possa ser efetivamente utilizada pelo paciente que recebeu a prescrição da importada.

Em razão da conveniente e equivocada postura adotada pelas empresas, pacientes com doenças graves, como câncer, hepatite C, esclerose múltipla e que tenham indicação de uso de medicamentos importados como Revlimid, Teandra, Stivarga, Vedotin Adcetris, Erivedge, Sovaldi, Olysio, por exemplo, só conseguem realizar seus tratamentos se recorrerem à Justiça.

 

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